Medida 2 - Fileiras Agropecuárias (Vegetais) - Fileira da Banana - Calendário

Updated on 2024/11/22

Processo de Candidatura

  • Identificação do Beneficiário

    No caso de se tratar da primeira candidatura, deverá dirigir-se a uma das Entidades Protocoladas para obter o seu número de identificação do IFAP (NIFAP).

  • Parcelário

    Inscrever e/ou atualizar a informação das parcelas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) nas Salas de Parcelário, previamente à elaboração da candidatura.

  • Pedidos de Ajudas

    1. Declarar a intenção de beneficiar da ajuda, bem como a área de bananal, no Pedido Único de Ajudas (PU), pelo próprio beneficiário ou com o apoio de uma Entidade Recetora, através da Área Reservada deste Portal, no ponto de menu O Meu Processo » Candidaturas » Pedido Único (PU).

    2. A apresentar junto da DRA pelas entidades reconhecidas em nome dos produtores que lhe entregaram banana.

  • Declarações e listagens

    A apresentar junto da DRA pelas entidades reconhecidas em nome dos produtores que lhe entregaram banana.

  • Comunicação da não intenção de beneficiar da ajuda

    Os produtores de banana devem comunicar junto da DRA que não pretendem beneficiar da ajuda.

 

Calendário

  • Apresentação do Pedido Único de Ajudas

    De acordo com calendário do Pedido único do ano a que respeita o pagamento, a publicar no Portal do IFAP.

  • Comunicação da não intenção de beneficiar da ajuda

    Até 31 de dezembro do ano da candidatura

  • Declaração de Intenção de Comercialização

    Entre 2 e 31 de janeiro do ano da comercialização

  • Listagens de produtores com as quantidades entregues para comercialização e as listagens com as quantidades totais mensais comercializadas

    Entre 15 a 30 de abril (relativas ao período de janeiro a março),
    Entre 15 a 31 de julho (relativas ao período de abril a junho),
    Entre 15 a 31 de outubro (relativas ao período de julho a setembro),
    Entre 2 a 31 de janeiro (relativas ao período de outubro a dezembro do ano anterior)

  • Pedido de ajuda (junto da DRA)

    Entre 2 e 31 de janeiro do ano seguinte ao da comercialização da banana

  • Pagamento

    De acordo com calendário a publicar

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

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