BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar deste regime de ajuda, os produtores de banana da Região Autónoma da Madeira (RAM) que entreguem a sua produção para comercialização numa entidade reconhecida.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem desta ajuda, os produtores de banana devem:
- Declarar as áreas de bananal no Pedido Único;
- Declarar, no Pedido Único, a intenção de beneficiar da ajuda à banana;
- Entregar a banana numa entidade reconhecida.
Os produtores de banana que não pretendem beneficiar da presente ajuda, devem comunicar à Direção Regional de Agricultura (DRA) até 31 de dezembro do ano da candidatura, conforme modelo fornecido por esta.
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES REQUERENTES
Para que os produtores de banana beneficiem desta ajuda, as entidades reconhecidas devem:
- Comercializar a banana entregue pelos produtores;
- Apresentar anualmente, na DRA:
- uma declaração de intenção de comercialização da banana entregue pelos beneficiários;
- o pedido de ajuda em nome dos produtores que entregaram banana através da recolha informática direta incluindo a assinatura dos correspondentes suportes em papel.
- Apresentar trimestralmente, na DRA:
- uma listagem em suporte eletrónico dos produtores que lhes entregaram bananas para comercialização com as quantidades de banana entregues por categoria;
- uma listagem em suporte eletrónico contendo as quantidades totais mensais comercializadas.
- Efetuar, por transferência bancária, vale postal ou cheque, o pagamento da ajuda aos produtores, no prazo de 30 dias após o seu recebimento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), e comprová-lo documentalmente.
- Garantir que as balanças e básculas estão aferidas durante a campanha.
REGIME DE AJUDA
A ajuda é concedida ao produtor de banana, através da entidade reconhecida, num montante de 0,446 €/kg de banana entregue (peso líquido) que satisfaçam as normas comuns de qualidade aplicáveis no mercado comunitário.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
PAGAMENTOS
A ajuda é paga, anualmente, através das entidades reconhecidas, após conclusão dos controlos.
Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.
Aplicação da Disciplina Financeira
De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 17º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 de 02.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores. Não se aplica para o ano de 2024.
PENALIZAÇÕES
Resultados de controlo
Se se verificar que não foram cumpridas as obrigações dos beneficiários não será concedida qualquer ajuda quanto à quantidade de banana entregue para comercialização.
Caso se verificar que a quantidade de banana comercializável declarada no pedido de ajuda é inferior à quantidade máxima permitida ou à quantidade determinada a ajuda será paga com base na quantidade declarada.
Caso se verificar que a quantidade de banana comercializável declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade máxima permitida ou à quantidade determinada:
- Se a diferença for igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base na quantidade máxima permitida ou na quantidade determinada;
- Se a diferença for superior a 20%, mas igual ou inferior a 50%, a ajuda é calculada com base na quantidade máxima permitida ou na quantidade determinada, diminuída do dobro da diferença;
- Se a diferença for superior a 50%, não é concedida qualquer ajuda.
Se a quantidade declarada ultrapassar a quantidade máxima permitida, o valor a utilizar no cálculo da ajuda é o da quantidade máxima permitida.
Sempre que tenha sido apurada a quantidade determinada, a quantidade utilizada para efeitos dos cálculos anteriormente referidos, por comparação com a quantidade declarada é a quantidade determinada.
A quantidade máxima permitida é calculada em função:
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- Da área declarada, se esta for inferior à área determinada;
-
- Da área determinada, se esta for inferior à área declarada.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Apresentação tardia do Pedido Único
Pelo atraso na apresentação do Pedido Único com as declarações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, o montante da ajuda a que o beneficiário tem direito é reduzido em 1% por cada dia útil de atraso.
Se o atraso na apresentação do Pedido Único for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.
Falsa declaração
O incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações determina a não concessão de qualquer ajuda quanto às quantidades de banana entregues para comercialização.
As entidades reconhecidas que não cumpram as suas obrigações, não podem apresentar pedidos de pagamento, na campanha seguinte à constatação do incumprimento.
Condicionalidade
É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.