OBJETIVO
Disponibilizar, aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, meios financeiros para pagamento da uva adquirida aos seus associados e fornecedores. A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022 e da Portaria n.º 221-A/2024/1 de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida, as pessoas coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
- Desenvolvam a atividade em território nacional;
- Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis (CAE Elegíveis);
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
- No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, na qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. A taxa acordada em protocolo é de 4%.
Instituições aderentes ao Protocolo:
- ABANCA
- Banco BPI
- Banco Santander Totta
- Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Bombarral
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra
- Caixa Geral de Depósitos
- Crédito Agrícola (2)
- EuroBic Grupo ABANCA
- Millennium BCP
- Novobanco
- Novobanco dos Açores
-
(1) Protocolos assinados até 04/10/2024
(1) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 100 milhões de euros.
Operações sem carência de capital (1) |
Operações com carência de capital (2) |
|
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1 ano | 7 758 750 € | - |
2 anos | 5 230 646 € | 3 945 159 € |
3 anos | 3 966 834 € | 3 187 841 € |
(1) Operações com 1º reembolso de Capital 12 meses após a contratação
(2) Operações com 1º reembolso de Capital 24 meses após a contratação
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
O montante total do empréstimo, por beneficiário, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento a fornecedores de uva para vinho, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar de uvas para vinho adquiridas em 2023, acrescido de um valor anual médio de compras de uva para vinho tomando como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados (2021, 2022 ou 2023).
O montante total do auxílio a atribuir, não pode exceder 300.000 euros, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, por empresa única, no período acumulado de três anos.
APROVAÇÃO
A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito após encerramento do período de candidaturas.
Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado ultrapassa o montante global fixado para a medida (100 milhões de euros), o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data do contrato.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
TRAMITAÇÃO
Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.
Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IFAP.
Após encerramento do período de candidaturas, o IFAP comunica às instituições de crédito a decisão de aprovação ou recusa de cada candidatura recebida.
As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.
O beneficiário deve comprovar que cada utilização do crédito foi aplicada nos fins para que foi aprovado.
O valor de crédito disponibilizado em cada utilização deve ser justificado, pela verificação por parte da IC, da existência de valores por liquidar relativos a fornecedores de uva para vinho e do seu posterior pagamento.
Para este efeito, o beneficiário deve apresentar na IC a documentação necessária para análise, admitindo-se como tal listagem identificativa das faturas e valores a pagamento, extratos contabilísticos de conta-corrente, comprovativos de entregas de uva, ou outra documentação que possibilite aferir os valores de uva adquirida e a liquidar, devidamente validada pelo contabilista certificado e posteriormente comprovado o seu pagamento. A IC pode exigir documentação adicional, de acordo com as suas políticas internas.
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