Linha de Crédito de Tesouraria – Setor Vinícola - 2024 » Regras e Informações Básicas

Updated on 2024/10/07

OBJETIVO

Disponibilizar, aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, meios financeiros para pagamento da uva adquirida aos seus associados e fornecedores. A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022  e da Portaria n.º 221-A/2024/1 de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

 

BENEFICIÁRIOS

Têm acesso a esta medida, as pessoas coletivas que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Desenvolvam a atividade em território nacional;
  2. Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis (CAE Elegíveis);
  3. Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  4. Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  5. No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

 

FORMA DE CRÉDITO

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, na qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. A taxa acordada em protocolo é de 4%.

 

Instituições aderentes ao Protocolo:

  • ABANCA
  • Banco BPI
  • Banco Santander Totta
  • Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Bombarral
  • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra 
  • Caixa Geral de Depósitos
  • Crédito Agrícola (2)
  • EuroBic Grupo ABANCA 
  • Millennium BCP
  • Novobanco 
  • Novobanco dos Açores
  •  
  •  
  • (1) Protocolos assinados até 04/10/2024

    (1) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas
     

MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO

O montante global de crédito a conceder não pode exceder 100 milhões de euros.

 

                                                    Limite máximo de crédito versus limite máximo de auxílio minimis  - Exemplos

                                                                       CAE  11021 e CAE 11022 - (Limite auxílio minimis 300 000 €)

 

Operações sem carência

de capital (1)

Operações com carência

de capital (2)

1 ano 7 758 750 € -
2 anos 5 230 646 € 3 945 159 € 
3 anos 3 966 834 € 3 187 841 €

 

 

(1) Operações com 1º reembolso de Capital 12 meses após a contratação  

(2) Operações com 1º reembolso de Capital 24 meses após a contratação  

 

MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO

O montante total do empréstimo, por beneficiário, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento a fornecedores de uva para vinho, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar de uvas para vinho adquiridas em 2023, acrescido de um valor anual médio de compras de uva para vinho tomando como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados (2021, 2022 ou 2023).

O montante total do auxílio a atribuir, não pode exceder 300.000 euros, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, por empresa única, no período acumulado de três anos.

 

APROVAÇÃO

A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito após encerramento do período de candidaturas.

Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado ultrapassa o montante global fixado para a medida (100 milhões de euros), o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado.

 

EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data do contrato.

 

PAGAMENTO DE JUROS

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.

 

BONIFICAÇÃO DE JUROS

Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.

A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

 

PENALIZAÇÕES

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.

 

TRAMITAÇÃO

Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.

Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IFAP.

Após encerramento do período de candidaturas, o IFAP comunica às instituições de crédito a decisão de aprovação ou recusa de cada candidatura recebida.

As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.

O beneficiário deve comprovar que cada utilização do crédito foi aplicada nos fins para que foi aprovado.

O valor de crédito disponibilizado em cada utilização deve ser justificado, pela verificação por parte da IC, da existência de valores por liquidar relativos a fornecedores de uva para vinho e do seu posterior pagamento.

Para este efeito, o beneficiário deve apresentar na IC a documentação necessária para análise, admitindo-se como tal listagem identificativa das faturas e valores a pagamento, extratos contabilísticos de conta-corrente, comprovativos de entregas de uva, ou outra documentação que possibilite aferir os valores de uva adquirida e a liquidar, devidamente validada pelo contabilista certificado e posteriormente comprovado o seu pagamento. A IC pode exigir documentação adicional, de acordo com as suas políticas internas.

 

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