OBJETIVODisponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da atividade e liquidar dívidas junto de instituições de crédito, ou de fornecedores de fatores de produção, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da atividade. A medida é criada pelo Decreto-Lei nº 1-A/2010, de 04 de janeiro de 2010, nos termos do Reg.(CE) nº 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas e nos termos do quadro comunitário temporário, relativos às medidas de apoio estatal, previsto na comunicação da comissão 2009/C 261/02. BENEFICIÁRIOSTêm acesso a esta medida as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE de 6 de maio de 2003, independentemente da sua forma jurídica, que operem no setor agrícola e pecuário, quando satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
FORMA DE CRÉDITO E DE AUXILIOO crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP). O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuída às operações de crédito enquadradas nesta linha de crédito. MONTANTE GLOBAL DE CRÉDITO E DE AUXÍLIOO montante global de crédito a conceder não pode exceder 50 milhões de euros. Este montante foi aumentado em 25 milhões de euros pela Portaria 889/2010, de 13 de setembro de 2010. O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos globalmente às empresas do setor da produção de produtos agrícolas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite de 47.782.500 € , fixado para Portugal no regime de minimis deste setor. O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar referido no parágrafo anterior. MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIOOs valores de crédito máximo estabelecidos são ajustados para cada empresa, em função das condições financeiras dos empréstimos, tendo em conta o limite de minimis disponível. O montante individual de auxilio a atribuir a cada pequena e média empresas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites fixados no regime de minimis estipulado no quadro comunitário temporário relativo às medidas de apoio estatal, nos termos do ponto 4.2.2. da Comunicação 2009/C 261/02, ou seja 15.000 euros. O valor do auxílio a conceder, por empresa, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários em vigor, não podendo exceder de forma acumulada, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites referidos anteriormente. EMPRÉSTIMOSOs empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 6 anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato. Pagamento de JurosOs empréstimos vencem juros à taxa contratual calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente. Bonificação de JurosEm cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros:
As percentagens fixadas incidem sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, exceto se a taxa contratual da operação for inferior à taxa de referência, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre a taxa contratual. PENALIZAÇÕESO incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação |
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