OBJETIVODisponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria. A medida é criada pelo Decreto-Lei nº 190/2008, de 25 de setembro de 2008, nos termos do Reg.(CE) nº 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas. BENEFICIÁRIOSTêm acesso a esta medida as empresas do setor da pecuária intensiva, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas e que satisfaçam as seguintes condições:
FORMA DE CRÉDITOO crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP). MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO E LIMITE GLOBAL DE AUXÍLIOO montante global de crédito a conceder não pode exceder 35 milhões de euros. O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar 47.782.500 €, durante qualquer período de três exercícios financeiros. O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no parágrafo anterior. MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIOO montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários fixados no Despacho n.º 24655/2008 de 2 de outubro. O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 7.500€ por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros. RATEIOCaso o montante global do crédito solicitado exceda os limites fixados, os montantes de crédito por beneficiário serão reduzidos em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. EMPRÉSTIMOSOs empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato. Pagamento de JurosOs empréstimos vencem juros à taxa contratual calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente. Bonificação de JurosEm cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%. A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. PENALIZAÇÕESO incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP. Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação |
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