OBJETIVODisponibilizar meios financeiros para cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores de leite de vaca cru, bem como aos produtores de suínos para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade. A medida é criada pelo Decreto-Lei nº 237/2015, de 14 de Outubro de 2015, nos termos do Reg. (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107º e 108º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas. BENEFICIÁRIOSTêm acesso a esta medida as pessoas singulares e coletivas, que satisfaçam as seguintes condições:
FORMA DE CRÉDITOO crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP). MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO E LIMITE GLOBAL DE AUXÍLIOO montante global de crédito a conceder não pode exceder 50 milhões de euros. O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar 62 980 000 €, durante qualquer período de três exercícios financeiros. O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no parágrafo anterior. O número de animais a considerar deverá ser o constante:
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 15.000€ por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros. APROVAÇÃO/RATEIOCaso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estabelecido, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. EMPRÉSTIMOSOs empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato. Pagamento de JurosOs empréstimos vencem juros à taxa contratual calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente. BONIFICAÇÃO DE JUROSOs empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 80% da taxa de referência, criada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 18 de Outubro (atualmente de 4,5%), em vigor no início de cada período de contagem de juros, exceto se a taxa contratual da operação for inferior à taxa referência, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa contratual. PENALIZAÇÕESO incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP. PRAZOS
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação |
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