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 OBJETIVOA Prestação Vínica consiste na entrega obrigatória para destilação e/ou na retirada sob controlo da totalidade dos subprodutos da vinificação de cada campanha vitivinícola. Esta medida tem como objetivo a melhoria da qualidade dos vinhos colocados no consumo, evitando a sobreprensagem dos subprodutos, bem como a ausência de tratamento destes, passível de causar graves danos a nível ambiental. 
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| Nota:
						 Os produtores que recorram à Retirada sob Controlo de borras de vinho devem assegurar a impossibilidade da sua utilização em vinificação bem como o respeito pela legislação comunitária aplicável nomeadamente no domínio ambiental.  | 
					
			Entregas de álcool para fins industriais ou energéticos
			O Destilador deverá obrigatoriamente apresentar junto da DRAP ou do IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro, o Mod. IFAP - 0444 [dot: 167 kb, 1 pág.] – Declaração de Entrega de Álcool com 5 dias úteis de antecedência, relativamente à data de expedição do álcool, sob pena do álcool envolvido não ser objeto de ajuda.
Após esta comunicação, a DRAP ou o IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro, procederá à recolha de amostras de álcool dos depósitos envolvidos selando os mesmos sendo desselados na data de expedição pela DRAP ou pelo IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro.
Nos casos em que o álcool bruto se destine a entidades que procederão à sua desnaturação, atuando como depositários, estas terão ainda que ter em conta as seguintes obrigações:
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Previamente às operações, obter, junto da Autoridade Aduaneira competente, as devidas autorizações para efetuar as mesmas;
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Cumprimento das demais disposições previstas no art.º 68.º e art.º 69.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho);
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Manter registos individualizados relativos ao álcool rececionado para este fim;
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Afetar depósitos específicos, nos quais poderá haver armazenagem conjunta de álcool proveniente de vários destiladores; a cada adição de álcool aos depósitos afetos, o IFAP, I.P. estará presente nas operações de desselagem e selagem dos mesmos;
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Quando o depositário seja simultaneamente destilador terá, igualmente, de haver separação física do álcool;
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As operações de desnaturação de álcool serão efetuadas no cumprimento do disposto no Anexo do Reg. (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de outubro;
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Deverá ser dado conhecimento ao IFAP das operações de desnaturação, nos prazos determinados para as comunicações às Autoridades Aduaneiras, de modo a possibilitar a desselagem de depósitos e recolha da informação que o IFAP entender como necessária.
 
É ainda permitido que destilados com teor de álcool inferior a 92% sejam redestilados em instalações de terceiros (destiladores reconhecidos) para um teor igual ou superior a 92% para que possa ser entregue para fins industriais ou energéticos.
			CARACTERÍSTICAS DOS SUB-PRODUTOS
			As características médias que os subprodutos da vinificação devem apresentar são, no mínimo, as seguintes:
- Bagaços de uva
				
- - 2,8 litros de álcool puro por cada 100 Kg.
 
 - - 2,8 litros de álcool puro por cada 100 Kg.
 - Borras de vinho
				
- - 4 litros de álcool puro por cada 100 Kg;
 
 - - 4 litros de álcool puro por cada 100 Kg;
 
			TRANSPORTE DOS SUBPRODUTOS
			Qualquer trânsito de produtos no âmbito das Prestações Vínicas deve ser efetuado ao abrigo de um Documento de Acompanhamento:
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No caso de bagaços ou borras de vinho, estabelecendo um Documento de Acompanhamento (DA) previamente submetido eletronicamente ao IVV;
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No caso de vinho, e quando o trânsito ocorra entre Entrepostos Fiscais, estabelecendo um e-DA no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
 
Nota
			Os encargos de transporte das matérias-primas até à destilaria são da responsabilidade do destilador.
			Encargos de Transporte de Subprodutos
			Quando do transporte dos subprodutos resultarem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha dos mesmos num montante forfetário de 0,016 €/Kg. Neste caso haverá lugar à emissão de fatura, fazendo referência ao tipo de subproduto, respetivas quantidades e Certificados de Receção e/ou Documentos de Acompanhamento. No caso em que o transporte dos subprodutos tenha sido assegurado pelo produtor, embora efetuado por terceiros, deverá ser emitida uma nota de débito sobre esta fatura. Se a fatura reportar igualmente aos custos com aquisição de subprodutos pelo destilador, as parcelas relativas a cada um dos itens (aquisição de subprodutos e custos de transporte) devem ficar devidamente individualizadas, havendo igualmente lugar à emissão de nota de débito sobre essa fatura se o transporte for efetuado por terceiros.
Em todos os casos deverão ser sempre apresentadas provas de pagamento válidas, nomeadamente:
- Transferência bancária;
 - Depósito Bancário;
 - Transferência por Vale Postal.
 
A não apresentação destes documentos inviabiliza a concessão das ajudas solicitadas para as quantidades de subprodutos envolvidas.
Sempre que a prova de pagamento seja constituída por documentos emitidos por uma entidade bancária, estes devem apresentar-se devidamente validados (informaticamente ou através de assinatura e carimbo da referida entidade bancária.
			PENALIZAÇÕES
			O não cumprimento das disposições comunitárias e nacionais implica as seguintes penalizações:
- Para o produtor:
				
Ultrapassagem da tolerância de 0,5% vol entre o Título Alcoométrico declarado nos subprodutos e o efetivamente controlado (e determinado em amostra única): Contabilização das quantidades envolvidas para efeito de cumprimento da obrigação da Prestação Vínica de acordo com o título alcoométrico apurado em sede de
 - Para o destilador:
				
Atraso na apresentação do pedido de ajuda: A ajuda será diminuída de 1% por dia útil de atraso durante um período de 15 dias, não sendo admitidos pedidos de ajuda após este período.
Não existência de quebra mínima de 1,5% no processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda: Não pagamento de ajuda para o volume de álcool em causa.
Atraso na apresentação do mapa mensal do Registo de Entradas, Saídas e Existências na Destilaria (folhas do Livro de Registo de Produtos Vitivinícolas na Destilaria): A ajuda será diminuída de 0,5% por cada dia de atraso.
Ultrapassagem da tolerância de 0,2% vol no título alcoométrico do álcool bruto declarado quando comparado ao título alcoométrico do álcool bruto controlado: Pagamento da ajuda para a quantidade de álcool determinada de acordo com o título alcoométrico apurado em sede de controlo desde que essa quantidade não ultrapasse aquela para a qual foi solicitada ajuda.
 
			MONTANTES DAS AJUDAS À DESTILAÇÃO
			A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos subprodutos e os encargos da sua transformação em álcool bruto sendo fixado em:
| Álcool Bruto | de bagaços | 1,1 euros/%vol./hl | 
|---|---|---|
| de vinho e borras | 0,5 euros/%vol./hl | 
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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