Medidas Mercado > Destilação de Subprodutos

Updated on 2024/03/11


Esta ajuda é uma medida específica do Programa de Apoio Nacional no Setor Vitivinícola (2014 - 2018).

OBJETIVO

A Prestação Vínica consiste na entrega obrigatória para destilação e/ou na retirada sob controlo da totalidade dos subprodutos da vinificação de cada campanha vitivinícola. Esta medida tem como objetivo a melhoria da qualidade dos vinhos colocados no consumo, evitando a sobreprensagem dos subprodutos, bem como a ausência de tratamento destes, passível de causar graves danos a nível ambiental.


PRODUTORES ABRANGIDOS

  • Produtores que produzam menos de 25 hl de vinho - Podem participar voluntariamente.

  • Produtores que produzam mais de 25 hl de vinho- Estão obrigados ao cumprimento das Prestações Vínicas.

  • li class="h3">

    Produções acima de 100 hl - Os produtores podem recorrer à retirada sob controlo dos subprodutos da vinificação desde que estas ocorram nos concelhos abrangidos.

    -->


DESTILADORES ABRANGIDOS

Podem beneficiar desta ajuda os destiladores estabelecidos no Território Continental nos termos da Portaria n.º 983/2008, que transformem os subprodutos entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoolmétrico não inferior a 92%, exclusivamente utilizado para fins industriais ou energéticos.

Considera-se que o álcool bruto é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos quando der entrada em instalações de pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja aqueles fins ou que procedam à desnaturação do mesmo após a sua recepção, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca.

Cumprimento das Prestações Vínicas e Entregas Residuais

Considera-se cumprida a Prestação Vínica quando os subprodutos da vinificação entregues para destilação ou para retirada sob controlo contenham no mínimo:

  • - 10% do volume de álcool contido no vinho, quando este tiver sido obtido por vinificação direta;

  • - 5%, quando for obtido a partir de mosto.

O cálculo da quantidade de álcool que os produtores de vinho devem entregar, efetua-se com base num título alcoométrico forfetário, dependente da zona vitícola:

  • Zona C I a): 9% vol.;
  • Zona C III b): 10% vol.

Quando o álcool contido nos subprodutos não atingir a quantidade exigida mas for superior a 90% da obrigação, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente inclusive através da entrega de vinho para destilação ou para o fabrico de vinagre.

Nos casos em que a obrigação tenha sido cumprida a pelo menos 85%, pode-se recorrer inclusive à entrega de vinho para destilação ou para o fabrico de vinagre para cumprir a quantidade remanescente, mediante autorização prévia do IVV.

Os produtores obrigados ao cumprimento da prestação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos obtidos e as quantidades saídas.

As inscrições nos registos referidos no número anterior são efetuadas pelo menos uma vez por mês, podendo ser registadas pelas quantidades totais referentes ao período utilizado.

Os produtores estão obrigados a manter disponível toda a documentação exigível para a verificação do cumprimento da prestação vínica durante as cinco campanhas vitivinícolas seguintes.


Formas de cumprimento

O cumprimento da prestação poderá ser efetuado de acordo com uma das seguintes formas:

  • Entrega dos subprodutos para destilação a um destilador reconhecido;

  • Destilação pelo próprio produtor, no caso de este se encontrar reconhecido como produtor-destilador;

  • Entrega de vinho à indústria de fabrico de vinagre, prevista como forma de perfazer o quantitativo mínimo exigido de álcool a entregar.

    Para este efeito, o transporte do vinho deve ser efetuado ao abrigo de um Documento Electrónico de Acompanhamento (e-DA), devendo ser preenchido o Mod. IFAP - 0129 [dot: 161 kb, 1 pág.] no ato de recepção do vinho na indústria do vinagre.

  • Retirada sob controlo:

    • Para as produções até aos 100 hl de vinho, os produtores poderão recorrer à Retirada sob Controlo dos subprodutos em todo o território nacional.

    • Para as produções acima dos 100 hl de vinho, nas regiões abrangidas, também podem recorrer à sua Retirada sob Controlo.

      Para as produções acima dos 100 hl de vinho, fora das regiões abrangidas, podem recorrer à Retirada sob Controlo, mediante autorização prévia do IVV.

    Para este efeito, os produtores devem informar por escrito as DRAP ou o IVDP - Régua, para os produtores da Região Demarcada do Douro, utilizando o Mod. IFAP - 0128 [dot: 132 kb, 1 pág.] - Retirada sob controlo dos subprodutos de vinificação, devidamente preenchido, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e local em que pretendem proceder à operação de retirada, bem como da quantidade e rendimento provável em álcool, dos subprodutos a retirar.

    No caso dos produtores que optem pela entrega dos subprodutos numa destilaria não homologada, devem igualmente apresentar o Mod. IFAP - 0128 [dot: 132 kb, 1 pág.] com antecedência mínima de 10 dias.

    O incumprimento do prazo de entrega do Mod. IFAP - 0128 [dot: 132 kb, 1 pág.] implica que não sejam considerados os Graus-Hectolitros declarados para cumprimento da prestação vínica.

    As DRAP ou do IVDP- Régua, para os produtores da Região Demarcada do Douro procedem ao controlo, por amostragem, das operações de retirada, colhendo amostras dos subprodutos para efeito da determinação do título alcoométrico e verificação das características mínimas a que os mesmos estão obrigados.

O álcool contido nos subprodutos da vinificação, cujas características mínimas respeitem as condições requeridas, será contabilizado para efeitos do cumprimento das Prestações Vínicas.

Nota:

Os produtores que recorram à Retirada sob Controlo de borras de vinho devem assegurar a impossibilidade da sua utilização em vinificação bem como o respeito pela legislação comunitária aplicável nomeadamente no domínio ambiental.


Entregas de álcool para fins industriais ou energéticos

O Destilador deverá obrigatoriamente apresentar junto da DRAP ou do IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro, o Mod. IFAP - 0444 [dot: 167 kb, 1 pág.] – Declaração de Entrega de Álcool com 5 dias úteis de antecedência, relativamente à data de expedição do álcool, sob pena do álcool envolvido não ser objeto de ajuda.

Após esta comunicação, a DRAP ou o IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro, procederá à recolha de amostras de álcool dos depósitos envolvidos selando os mesmos sendo desselados na data de expedição pela DRAP ou pelo IVDP-Régua, para a Região Demarcada do Douro.

Nos casos em que o álcool bruto se destine a entidades que procederão à sua desnaturação, atuando como depositários, estas terão ainda que ter em conta as seguintes obrigações:

  1. Previamente às operações, obter, junto da Autoridade Aduaneira competente, as devidas autorizações para efetuar as mesmas;

  2. Cumprimento das demais disposições previstas no art.º 68.º e art.º 69.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho);

  3. Manter registos individualizados relativos ao álcool rececionado para este fim;

  4. Afetar depósitos específicos, nos quais poderá haver armazenagem conjunta de álcool proveniente de vários destiladores; a cada adição de álcool aos depósitos afetos, o IFAP, I.P. estará presente nas operações de desselagem e selagem dos mesmos;

  5. Quando o depositário seja simultaneamente destilador terá, igualmente, de haver separação física do álcool;

  6. As operações de desnaturação de álcool serão efetuadas no cumprimento do disposto no Anexo do Reg. (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de outubro;

  7. Deverá ser dado conhecimento ao IFAP das operações de desnaturação, nos prazos determinados para as comunicações às Autoridades Aduaneiras, de modo a possibilitar a desselagem de depósitos e recolha da informação que o IFAP entender como necessária.

É ainda permitido que destilados com teor de álcool inferior a 92% sejam redestilados em instalações de terceiros (destiladores reconhecidos) para um teor igual ou superior a 92% para que possa ser entregue para fins industriais ou energéticos.


CARACTERÍSTICAS DOS SUB-PRODUTOS

As características médias que os subprodutos da vinificação devem apresentar são, no mínimo, as seguintes:

  • Bagaços de uva
    - 2,8 litros de álcool puro por cada 100 Kg.
     
  • Borras de vinho
    - 4 litros de álcool puro por cada 100 Kg;
     


TRANSPORTE DOS SUBPRODUTOS

Qualquer trânsito de produtos no âmbito das Prestações Vínicas deve ser efetuado ao abrigo de um Documento de Acompanhamento:

Nota
Os encargos de transporte das matérias-primas até à destilaria são da responsabilidade do destilador.


Encargos de Transporte de Subprodutos

Quando do transporte dos subprodutos resultarem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha dos mesmos num montante forfetário de 0,016 €/Kg. Neste caso haverá lugar à emissão de fatura, fazendo referência ao tipo de subproduto, respetivas quantidades e Certificados de Receção e/ou Documentos de Acompanhamento. No caso em que o transporte dos subprodutos tenha sido assegurado pelo produtor, embora efetuado por terceiros, deverá ser emitida uma nota de débito sobre esta fatura. Se a fatura reportar igualmente aos custos com aquisição de subprodutos pelo destilador, as parcelas relativas a cada um dos itens (aquisição de subprodutos e custos de transporte) devem ficar devidamente individualizadas, havendo igualmente lugar à emissão de nota de débito sobre essa fatura se o transporte for efetuado por terceiros.

Em todos os casos deverão ser sempre apresentadas provas de pagamento válidas, nomeadamente:

  • Transferência bancária;
  • Depósito Bancário;
  • Transferência por Vale Postal.

A não apresentação destes documentos inviabiliza a concessão das ajudas solicitadas para as quantidades de subprodutos envolvidas.

Sempre que a prova de pagamento seja constituída por documentos emitidos por uma entidade bancária, estes devem apresentar-se devidamente validados (informaticamente ou através de assinatura e carimbo da referida entidade bancária.


PENALIZAÇÕES

O não cumprimento das disposições comunitárias e nacionais implica as seguintes penalizações:

  • Para o produtor:

    Ultrapassagem da tolerância de 0,5% vol entre o Título Alcoométrico declarado nos subprodutos e o efetivamente controlado (e determinado em amostra única): Contabilização das quantidades envolvidas para efeito de cumprimento da obrigação da Prestação Vínica de acordo com o título alcoométrico apurado em sede de

  • Para o destilador:

    Atraso na apresentação do pedido de ajuda: A ajuda será diminuída de 1% por dia útil de atraso durante um período de 15 dias, não sendo admitidos pedidos de ajuda após este período.

    Não existência de quebra mínima de 1,5% no processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda: Não pagamento de ajuda para o volume de álcool em causa.

    Atraso na apresentação do mapa mensal do Registo de Entradas, Saídas e Existências na Destilaria (folhas do Livro de Registo de Produtos Vitivinícolas na Destilaria): A ajuda será diminuída de 0,5% por cada dia de atraso.

    Ultrapassagem da tolerância de 0,2% vol no título alcoométrico do álcool bruto declarado quando comparado ao título alcoométrico do álcool bruto controlado: Pagamento da ajuda para a quantidade de álcool determinada de acordo com o título alcoométrico apurado em sede de controlo desde que essa quantidade não ultrapasse aquela para a qual foi solicitada ajuda.


MONTANTES DAS AJUDAS À DESTILAÇÃO

A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos subprodutos e os encargos da sua transformação em álcool bruto sendo fixado em:

Álcool Bruto de bagaços 1,1 euros/%vol./hl
de vinho e borras 0,5 euros/%vol./hl

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Text written according to Ortographic Agreement.