OBJETIVO
A ajuda à destilação de subprodutos da vinificação é uma medida do Programa de Apoio Nacional no Setor Vitivinícola para o período de programação 2019-2023, que tem como objetivo apoiar os destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
O regulamento de execução (EU)2017/256, da comissão, de 14 de fevereiro, que altera o Regulamento de execução (EU) 2016/1150 vem assegurar assim a continuidade entre os programas de apoio, destacando a necessidade de ser estabelecido um novo projeto de programa de apoio quinquenal para os exercícios financeiros de 2019 a 2023.
DESTILADORES ABRANGIDOS
Podem beneficiar desta ajuda os destiladores inscritos/registados como beneficiários do IFAP, estar inscrito no IVV e na AT – Alfândegas.
Beneficiam da ajuda destiladores que transformem os subprodutos entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico não inferior a 92%, exclusivamente utilizado para fins industriais ou energéticos.
Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no ponto anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.
PEDIDOS DE PAGAMENTO
O pedido de ajuda é formalizado pelo destilador junto do IFAP, I. P., de acordo com as instruções constantes no Manual do Pedido de Pagamento da Destilação, devendo conter, nomeadamente, os elementos referentes a:
- Quantidade dos produtos recebidos;
- Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
- Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
- Indicação do local e data de desnaturação;
- Destino do álcool para fins industriais ou energéticos;
No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
Após a apresentação do Pedido de Pagamento deverá ser enviada cópia do e-DA que irá acompanhar o trânsito do álcool, assim como declaração emitida pelo destinatário em como o destino do álcool é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, com indicação do NIF e Designação Social do destilador e do destinatário assim como indicação da quantidade de álcool e título alcoométrico do mesmo.
No prazo máximo de 7 dias úteis após o trânsito deverá ser enviado o e-DA que acompanhou o trânsito da destilaria para o seu destino, devidamente confirmado por parte do destinatário para o endereço eletrónico: Dest.Vinica@ifap.pt.
No documento de circulação do álcool com destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o e-DA deve constar indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.
Por forma a dar resposta às necessidades de álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da atual Emergência de Saúde Pública, visando minimizar os eventuais impactos da situação epidemiológica que atualmente se vive e manter o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola, será dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, na Campanha de 2020-2021, para o qual não é exigida desnaturação, conforme estipulado pela Portaria n.º 71/2021.
O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.
O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.
PAGAMENTO DA AJUDA
Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.
Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.
Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica -se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.
Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.
No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia -se com a conclusão do relatório de controlo.
TRANSPORTE DOS SUBPRODUTOS
Qualquer trânsito de produtos no âmbito das Prestações Vínicas deve ser efetuado ao abrigo de um Documento de Acompanhamento (DA):
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No caso de bagaços ou borras de vinho, estabelecendo um Documento de Acompanhamento (DA) previamente submetido eletronicamente ao IVV;
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No caso de vinho, e quando o trânsito ocorra entre Entrepostos Fiscais, estabelecendo um e-DA no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nota: Os encargos de transporte das matérias-primas até à destilaria são da responsabilidade do destilador.
ENCARGOS DE TRANSPORTE DE SUBPRODUTOS
Quando do transporte dos subprodutos resultarem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha dos mesmos num montante forfetário de 0,016 €/Kg. Neste caso haverá lugar à emissão de fatura, fazendo referência ao tipo de subproduto, respetivas quantidades, documento que certifique a Receção e/ou Documentos de Acompanhamento. A fatura deverá ser acompanhada do comprovativo de pagamento.
A não apresentação destes documentos inviabiliza a concessão das ajudas solicitadas para as quantidades de subprodutos envolvidas.
MONTANTES DAS AJUDAS À DESTILAÇÃO
A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos subprodutos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixado em:
Álcool Bruto | de bagaços | 1,1 euros/%vol./hl |
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de vinho e borras | 0,5 euros/%vol./hl |
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.