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OBJETIVO

A Intervenção Destilação de Subprodutos da Vinificação enquadra-se no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), no domínio do Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura, e visa apoiar os destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, no período de programação 2024-2027, dando continuidade à ajuda à Destilação de Subprodutos da Vinificação em vigor no período 2019-2023.

Esta Intervenção tem como objetivo setorial promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente, bem como o objetivo específico de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar desta ajuda os destiladores que, cumulativamente:

  1. Estejam legalmente constituídos e tenham sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
  2. Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estarem inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e deterem entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Possuam registo atualizado no sistema de Identificação de Beneficiário do IFAP;
  4. Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  5. Tenham um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, e procedam ao registo das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
  6. Utilizem, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, na Portaria n.º 377/91, de 2 de maio e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.

Beneficiam da ajuda os destiladores que transformem os subprodutos entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico não inferior a 92%, exclusivamente utilizado para fins industriais ou energéticos, sem distorção da concorrência.

No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no ponto anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.

Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica, para o qual não é exigida desnaturação.

Os Beneficiários devem cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações:

  • Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para a gestão e controlo;
  • Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das operações em causa, durante cinco anos após a execução da candidatura aprovada, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.

 

PEDIDOS DE PAGAMENTO

Previamente à formalização do pedido de pagamento, deve ser efetuado o pedido de apoio, pelo beneficiário, na plataforma Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SiVV) disponibilizada pelo IVV, I. P., que constitui o documento base para a apresentação do pedido de pagamento no IFAP.

O pedido de apoio identifica os graus de hectolitros à entrada na destilaria, com base nos documentos de acompanhamento selecionados pelo beneficiário.

O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.

O pedido de pagamento é formalizado pelo destilador junto do IFAP, de acordo com as instruções constantes no Manual de Submissão do Pedido de Pagamento, a disponibilizar na respetiva página, a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.

O álcool a que corresponde cada pedido de pagamento só pode ser objeto de desnaturação ou de expedição nos casos em que não é exigida desnaturação, decorrido um prazo mínimo de cinco dias úteis após formalização do pedido de pagamento ou do pedido de alteração previsto, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.

Para cada pedido de pagamento, pode ser apresentado um pedido de alteração, até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola, não sendo permitido o aumento do montante do apoio anteriormente solicitado. O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

 

INFORMAÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO

As orientações e regras para apresentação do pedido de pagamento encontram-se definidas na OTE, a disponibilizar na página de Manuais.

Os procedimentos técnicos inerentes à submissão do pedido de pagamento podem ser consultados no Manual de Submissão do Pedido de Pagamento, a disponibilizar na respetiva página.

O pedido de pagamento deve ser apresentado pelo Beneficiário através da Área Reservada do Portal do IFAP, em formulário desmaterializado a disponibilizar em O Meu Processo » Medidas de Mercado » B.3. Destilação de Subprodutos Vínicos.

O IFAP dispõe, ainda, do endereço de email Dest.Vinica@ifap.pt, que poderá utilizar como forma de contacto para qualquer questão ou esclarecimento.

 

PAGAMENTO DA AJUDA

Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P. e do IFAP, é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.

O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, até 15 de outubro do ano seguinte ao início da campanha vitivinícola.

Caso o valor global dos pedidos de pagamento ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos pedidos de pagamento.

 

ENCARGOS DE TRANSPORTE DE SUBPRODUTOS

Quando do transporte dos subprodutos resultarem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha dos mesmos, num montante forfetário de 0,016 €/Kg. Neste caso haverá lugar à emissão de fatura, fazendo referência ao tipo de subproduto, respetivas quantidades, documento que certifique a Receção e/ou Documentos de Acompanhamento. A fatura deverá ser acompanhada do comprovativo de pagamento.

A não apresentação destes documentos inviabiliza a concessão das ajudas solicitadas para as quantidades de subprodutos envolvidas.

 

MONTANTES DAS AJUDAS À DESTILAÇÃO

A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos subprodutos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixado em:

Álcool Bruto de bagaços 1,1 euros/%vol./hl
de vinho e borras 0,5 euros/%vol./hl

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação