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Updated on 2022/03/17

 

Anexo II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos legais de gestão

LISTA DE INDICADORES

I – Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de Dezembro com excepção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de Dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro

 

A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de Dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97, 3 de Setembro e n.º 68/99, 11 de Março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e n.º 111/2012, de 28 de Dezembro):

1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água

1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 metros a partir das linhas de água;

1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10 metros a partir das linhas de água (1);

1.3 – Pastoreio a mais de 10 metros a partir das linhas de água.

2 – Controlo das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários

2.1 – Existência de infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;

2.2 – Capacidade das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);

2.3 – As infra-estruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

3 – Controlo do encabeçamento. (3)

4 – Controlo ao nível da parcela.

4.1 – Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4);

4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;

4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);

4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);

4.5 – Época de aplicação dos fertilizantes (7);

4.6 – Limitações às culturas e às práticas culturais (8).

(*) Se aplicável.

(1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2005/A, de 16 de Fevereiro e 2/2005/A, de 24 de Janeiro.

(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:

Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.

(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas

Vulneráveis, com excepção da Z.V n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.

(4) Ficha de registo de fertilização:

Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, nº 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.

No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em terrenos com Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela (IQFP) de 4 ou 5.

(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de azoto e P2O5, por hectare e por ano):

Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.

(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.

(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela.

RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 49/2005, de 24 de Fevereiro e 156-A/2013, de 8 de Novembro e Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio).

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 – Novas construções e infra-estruturas (1)

1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);

1.2 – Ampliação de construções;

1.3 – Instalação de estufas/estufins;

1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;

1.5 – Instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 – Alteração do uso do solo (2)

  • 2.1 – Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 – Alteração da morfologia do solo (3)

3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

3.2 – Extração de inertes;

3.3 – Alteração da rede de drenagem natural.

4 – Resíduos:

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)

4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5)

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional do Ambiente (DRA), de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, 16 de maio.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

c) A instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. 

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:

a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da rede Natura 2000.

 

B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.

1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.

1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos no ano a que diz respeito.

1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 - Higiene

2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.

2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.

2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras recolhidas em produtos primários ou de amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.

2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

3 - Processo de Infração

3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

(1) – Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de Janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(2) – O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente

2 - Produto / descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

(3) – Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(4) – Cópia da notificação, Anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração agrícola.

(5) – O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excepcional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;

3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;

6 - Data (s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.

7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

8 - Volume de calda da aplicação;

9 - Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);

3- Concentração / dose aplicada do biocida;

4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).

(7) – No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção animal

1 – Utilização e distribuição dos alimentos para animais

1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.

1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.

1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.

1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

2 - Registos

2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto. (2)

2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito.

2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, durante três anos.

2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal, durante três anos.

3 – Higiene

3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.

3.2 – As situações detetadas nos últimos controlos oficiais (4) foram corrigidas.

4 - Armazenamento

4.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados e manuseados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais.

4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.

4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.

4.4 – As áreas de armazenamento são limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.

5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos

5.1 – Existência de processo de por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao Quadro II – do Regulamento nº 37/2010, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009.

5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento nº 37/2010, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009.

(1) – O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente

2 - Produto / descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

(2) – Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(3) - De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho e Despacho n.º 3277/2009, de 26 de Janeiro.

(4) - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Área n.º 2.1 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.

1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.

1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite.

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.

Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2, aplicam-se:

1. Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias Beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro)

1 – Existência de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro e respetivas alterações, no ano a que diz respeito.

RLG 6 – Diretiva n.º 2008/71/CEE, de 8 de agosto, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho)

1 – Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (REDSN)

1.1 – Existência de REDSN;

1.2 - O REDSN encontra-se corretamente preenchido.

2 – Base de dados

2.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 – Marcação de suínos

3.1 – Tem processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos antes destes abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.

RLG 7 – Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de Julho que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º 911/2004, de 29 de Abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.

1 – [Revogado].

2 – Base de dados:

2.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA;

2.2 – Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

3 – Identificação dos bovinos

3.1 – Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

4 – [Revogado].

RLG 8 – Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.

1 – Base de dados

1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo

2 – Identificação de ovinos e caprinos

2.1 – Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 – Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)

1.1 – Existência, durante o presente ano, de processo de infração instaurado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com Proteínas Animais Transformadas.

1.2 – Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.

1.3 – Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.

2 – Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância

2.1 – Existência de casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 — Comunicação, recolha e eliminação de cadáveres de ruminantes:

3.1 — Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SNIRA.

3.2 — Existência de casos de cadáveres de animais comunicados, mas não recolhidos pela UTS (Unidade de Transformação de Subprodutos) por motivos imputáveis ao beneficiário.

4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)

4.1 – O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)

5.1 – Trocas intracomunitárias

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões);

5.2 – Importações

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º DVCE e data de emissão).

RLG 10 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de Outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 e 91/414/CEE, de 15 de Julho.

1 – Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional.

1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

2 – Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

2.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (1)

3. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos

3.1 – O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (2).

(1) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, deve obedecer às seguintes regras:

a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b) O local deve apresentar piso impermeável, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(2) – De acordo com o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de Setembro, considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado desde que, pelo menos, apresente cópia do certificado de aproveitamento, certificado de formação, certificado de aptidão ou declaração previstos no Despacho da DGAV n.º 8/G/2017 de 29 de Março.

 

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de Dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 – Instalações e alojamentos

1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso:

1.1.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico.

1.1.2 — Instalações dos animais.

1.1.3 — Pavimento e áreas de repouso.

1.2 — [Revogado]

1.3 — Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama.

1.4 – As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores.

1.5 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos.

1.6 – Os vitelos não devem ser açaimados.

1.7 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre):

1.7.1 — Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento).

1.7.2 — As paredes dos compartimentos permitem o contato visual e tátil entre os vitelos.

1.7.3 — As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei.

1.7.4 — O espaço livre individual para os vitelos criados em grupo está de acordo com o estabelecido por lei.

2 – Alimentação, água e outras substâncias:

2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas.

2.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos.

2.3 – Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.

3 – Inspeção

3.1 — Todos os vitelos criados em estábulo são inspecionados pelo menos duas vezes por dia.

3.2 — Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia.

RLG 12 - Diretiva 2008/20/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 – Instalações, alojamentos e equipamentos

1.1 – Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo.

1.2 – São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:

1.2.1 – São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação.

1.2.2 – São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.

1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.

1.3.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico.

1.3.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos.

1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.

1.5 - São cumpridas as normas em vigor, relativamente à utilização de amarras.

1.6 – Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.

2 – [Revogado].

3 – Maneio

3.1 – Se os suínos forem criados em grupo, são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal, e os animais agressores ou os animais vitimas dessa agressividade são devidamente isolados.

3.2 – Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído contínuo superior a 85 db.

3.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).

4 – Alimentação e abeberamento

4.1 – Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos.

4.2 – Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.

4.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.

5 – Mutilações

5.1 – São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos.

RLG 13 - Diretiva 98/58/CEE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril)

1 – Recursos humanos

1.1 — Pessoal em número suficiente.

1.2 — Pessoal com capacidade profissional.

2 – Inspeção

2.1 — Os animais cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.

2.2 — Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento.

2.3 — Existe uma fonte de iluminação adequada para a inspeção (fixa ou portátil).

2.4 — Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 – Registos

3.1 – Existência de registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (1);

3.2 – Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.

4 - Liberdade de movimentos

4.1 – Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade.

4.2 - Quando os animais estão permanentemente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem de um espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.

5 – Instalações e alojamentos:

5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contato, não lhes devem causar danos e ser limpos e desinfetados;

5.1.1 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessários.

5.1.2 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados são de fácil limpeza e desinfeção.

5.2 – Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais.

5.3 – Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras);

5.4 – A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;

5.5 – Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

6 – Equipamento automático ou mecânico

6.1 — Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia.

6.2 — São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico.

6.3 — Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6.4 — O sistema de alarme é testado regularmente.

7 – Alimentação, água e outras substâncias

7.1 – Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.

7.1.1 — Com a periodicidade e quantidade necessária.

7.1.2 — Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.

7.2 — O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais.

7.3 — [Revogado]

7.4 — A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais.

7.4.1 — Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente.

7.4.2 — Qualidade da água é a adequada.

7.5 — A concepção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:

7.5.1 — Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais.

7.5.2 — Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água.

7.6 – Não são administradas aos animais, substâncias com excepção das necessárias para efeitos terapêutico ou profiláticos ou destinados ao tratamento zootécnico definido no nº.2, alínea c) do artigo 1º da Diretiva 96/22/CEE.

8 – Mutilações

8.1 – São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2).

9 - Processos de reprodução

9.1 – São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.

9.2 – São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a saúde ou bem-estar.

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, no cumprimento do requisito relativo ao corte de caudas desta espécie é observado o RLG 12 relativo às normas mínimas de protecção de suínos.

II – Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro

RLG 14 – Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro e Portaria n.º 61/2012, de 31 maio)

1 – Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

1.1 – Cumprimento das restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

1.2 – Cumprimento das restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

 

Anexo III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, nacional e regional, relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de Dezembro, com excepção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de Dezembro, e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro, devem cumprir as seguintes normas:

 

A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

BCAA 1 – Faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 - «Faixa de proteção nas parcelas adjacentes a massas de água» - A aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola, com excepção dos prados e pastagem permanentes com predominância de vegetação arbustiva, adjacentes a cursos de água e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Leis nºs. 245/2009, de 22 de Setembro, e 130/2012, de 22 de Junho, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º das Portarias n.ºs 92/2012, de 23 de agosto, 110/2012 e 111/2012, de 28 de Dezembro.

BCAA 2 – Utilização da água

1 - «Utilização dos recursos hídricos» – Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 67/2007, de 15 de Outubro que fixa as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Região Autónoma dos Açores, devem possuir em alternativa, a partir de 1 de Junho de 2010:

a) O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente;

b) O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente.

BCAA 3 – Proteção das águas subterrâneas contra a poluição

1 - «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» - É obrigatória a recolha e a concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo as mesmas obedecer às seguintes regras:

a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;

b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

2 - «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola» - É proibido o abandono dos óleos usados resultante da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.

3 – «Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos» — O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b) O local deve apresentar piso impermeável, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

4 – «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «armazenamento de fertilizantes» os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

6 – «Descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» — É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

7 - «Descarga indireta de substâncias perigosas no solo» - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:

a) É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contêm ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Setembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substancias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» e «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola»;

b) Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

BCAA 4 – Cobertura mínima dos solos

1 – A parcela agrícola deve apresentar vegetação instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com excepção para os trabalhos de preparação do solo para instalação da cultura.

2 - As parcelas armadas em terraços deverão apresentar vegetação na zona do talude.

3 - As parcelas com culturas temporárias de Primavera-Verão devem apresentar no período Outono-Inverno uma cultura intercalar de diferente grupo ou em alternativa uma cobertura com vegetação espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março.

BCAA 5 – Gestão mínima das terras

1 - Nas parcelas agrícolas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes, apenas permitida nas situações que os serviços de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA) considerem tecnicamente adequadas, desde que validadas pela direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.

2 - Nas parcelas agrícolas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas temporárias nem a instalação de novas pastagens permanentes, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações que os serviços de ilha da SRAA considerem tecnicamente adequadas, desde que validadas pela direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.

3 - Nas terras não submetidas a pastoreio, dever-se-á controlar a vegetação lenhosa espontânea obedecendo às seguintes regras:

a) Efetuar esse controlo fora da época de maior concentração de reprodução da avifauna (1 de Março a 30 de Junho), com excepção dos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo dessa vegetação necessite de ser realizado nesse período, ficando neste caso a sua execução dependente da autorização da direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural e devendo estar concluído até ao dia 31 de Julho do ano do pedido;

b) Os resíduos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas;

c) Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo dessa vegetação só poderá ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões.

4 - As parcelas de superfície agrícola não podem apresentar uma área superior a 25% ocupadas com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm, excepcionando-se as seguintes situações:

a) Os bosquetes ou maciços de espécies arbóreas ou arbustivas com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito.

b) Se cumprirem o encabeçamento mínimo anual definido (0,15 CN/ha), de acordo com a seguinte tabela de conversão:

Espécies Cabeças Normais (CN)*
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos 1,0
Equídeos com mais de 6 meses 1,0
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,6
Bovinos com menos de 6 meses  0,4
Ovinos e Caprinos (mais de 1 ano) 0,15
Porcas reprodutoras – mais de 50 Kg 0,50
Outros suínos 0,30
Galinhas poedeiras 0,014
Outras aves de capoeira 0,03

 

(*) A determinação do encabeçamento terá em conta os animais do próprio.

c) As parcelas inseridas em baldios.

5 - Para garantir a manutenção das pastagens permanentes, o agricultor deverá manter um encabeçamento médio anual mínimo igual ou superior 0,15 CN/ha. No caso de não haver pastoreio ou o encabeçamento ser inferior ao mínimo, terá que realizar, anualmente, um corte de limpeza e proceder à recolha do material.

BCAA 6 – Manutenção da matéria orgânica dos solos

Os restolhos das culturas temporárias de primavera-verão ou outono-inverno devem ser incorporados no solo, como forma de contribuir para o aumento da fertilidade do mesmo.

BCAA 7 – Manutenção das características da paisagem

1 - É proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:

a) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

b) Arvoredo de interesse público localizado nas parcelas de superfície agrícola.

c) Curraletas ou currais de vinha.

2 – Os elementos de paisagem, referidos no número anterior, identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma “Manutenção das características da paisagem”.

3 – Não estão abrangidas pelo disposto na norma “Manutenção das características da paisagem”, as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos na alínea a) do ponto 1, bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

4 - É proibida, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de Março a 30 de Junho, a remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 1.

5 — «Manutenção de sebes e árvores» — É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho

 

Anexo IV

(a que se refere a alínea s) do artigo 2.º)

ELEMENTOS LINEARES E OU DE PAISAGEM

1 — Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:

1.1 — Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica.

1.2 — Conduta de água, estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.

1.3 — Curraleta ou curral de vinha, pequena divisória agrícola demarcada por um muro de pedra solta destinada ao cultivo da vinha. O conjunto de curraletas ou currais é delimitado por um muro exterior de parede simples ou dobrada

1.4 — Sebes e corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, geada, e erosão do solo.

1.5 — Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas.

1.6 — Cerca, vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas.

1.7 — Caminho agrícola e caminho vicinal, caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais.

2 — Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:

2.1 — Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3 — Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:

3.1 — Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3.2 — Valas de drenagem, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º da presente portaria.

3.3 — Valas de rega, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º da presente portaria.

3.4 — Maracha ou Cômoro, de acordo com a alínea g) do artigo 2.º da presente portaria.

4 — Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:

4.1 — Sebes e Corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada, e a erosão do solo (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

4.2 — Talude ou muro de suporte, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º da presente portaria.

5 — Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20 % da superfície da parcela onde se encontram localizados:

5.1 — Bosquete, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º da presente portaria.

6 — Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:

6.1 — Árvores de interesse público, de acordo com a alínea a) do artigo 2.º da presente portaria.

Fonte: Portaria n.º 21/2021 de 15 de Março

 

NOTA: Mantém-se em vigor a Portaria n.º21/2021, de 15 de Março, uma vez que não houve alterações no âmbito da Condicionalidade para o ano 2022.

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