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Updated on 2022/11/18

O Despacho Normativo n.º 4/2021, de 3 de fevereiro, vem proceder à oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, 1/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à sua republicação, e 2/2020, de 28 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O presente despacho normativo vem consubstanciar, no elenco dos indicadores do bem-estar animal, o indicador referente às mutilações no caso da espécie suína, passando assim a integrar o RLG 12, relativo às normas mínimas de proteção de suínos, deixando de integrar o RLG 13, relativo à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Nessa medida, o anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do 3º) - REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO

Lista de Indicadores

 
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

 

RGL 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012)

  1. 1. Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
    • 1.1. Deposição temporária de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.
    • 1.2. Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1).
  1. 2. Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
    • 2.1 Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.
    • 2.2 Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2).
    • 2.3 As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas (3).
  1. 3. Controlo ao nível da parcela
    • 3.1 Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas(4).
    • 3.2 Boletins de análise (5).
    • 3.3 Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6).
    • 3.4 Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7).
    • 3.5 Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).
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Notas:

(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.

(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.

(3) Conforme os n.ºs 4 e 5 do anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(6) Comparação com a quantidade de azoto, em kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, da Nota Interpretativa n.º 2/2017 da DGADR, retificada de 1 de março de 2017, e da Nota Interpretativa n.º 3/2018 da DGADR, de 30 de janeiro de 2018.

(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

 

RGL 2 e RGL 3 - Diretiva 2009/147/CE, de 30 Novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156 -A/2013, de 8 de novembro) e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156 -A/2013, de 8 de novembro).

A - Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
  1. 1. Novas construções e infraestruturas (1)
    • 1.1 Construção (inclui pré-fabricados).
    • 1.2 Ampliação de construções.
    • 1.3 Instalação de estufas/estufins.
    • 1.4 Aberturas e alargamento de caminhos e acessos.
    • 1.5 Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
  2. 2. Alteração do uso do solo (2)
    • 2.1 Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
  3. 3. Alteração da morfologia do solo (3)
    • 3.1 Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).
    • 3.2 Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.
    • 3.3 Extração de inertes.
    • 3.4 Alteração da rede de drenagem natural.
  4. 4. Resíduos
    • 4.1 Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
    • 4.2 Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola. (5)
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Notas:

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.
  2. A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.
  3. A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

  4. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
    Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.
  2. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.
  3. A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
    Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
    Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.
  2. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

 
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

 

RGL 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1)

 

Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção primária vegetal

1. Registos
  • 1.1 Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
  • 1.2 Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
  • 1.3 No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito.
  • 1.4 Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
  • 1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2. Higiene
  • 2.1 Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
  • 2.2 Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
  • 2.3 Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais
  • 2.4 As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3. Processo de infração
  • 3.1 Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
  • 3.2 Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

 

Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção animal

1. Utilização e distribuição de alimentos para animais
  • 1.1 Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.
  • 1.2 Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
  • 1.3 O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
  • 1.4 Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2. Registos
  • 2.1 Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9).
  • 2.2 Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.
  • 2.3 Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
  • 2.4 No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos.
  • 2.5 Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos.
3. Higiene
  • 3.1 É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente;
  • 3.2 As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
4. Armazenamento
  • 4.1 Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos