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Updated on 2022/03/29

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Ocupações culturais» - as seguintes ocupações:

1 - SUPERFÍCIE AGRÍCOLA:

1.1 - Culturas temporárias - as culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:

  • 1.1.1 - Culturas arvenses - as culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo as culturas de cereais para produção de grão, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses.
  • 1.1.2 - Culturas hortícolas ao ar livre - as culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem quee à indústria, quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo, incluindo a batata.
  • 1.1.3 - Floricultura ao ar livre - incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.
  • 1.1.4 - Culturas forrageiras -  incluem-se prados temporários semeados e espontâneos, para corte e/ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
  • 1.1.5 - Outras culturas temporárias - incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
  • 1.1.6 - Pousio - a superfície agrícola inserida ou não numa rotação que não produziu qualquer colheita, incluindo o pastoreio no período determinado na legislação que define as regras de aplicação nacional para as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais.

1.2 - Culturas permanentes - as culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação. Inclui:

  • 1.2.1 - Culturas frutícolas - conjuntos de árvores destinados à produção de frutos, incluindo o castanheiro e o pinheiro manso.
  • 1.2.2 - Vinha - a superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60% da superfície da parcela.
  • 1.2.3 - Misto de culturas permanentes - a superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes não se verificando a dominância de qualquer espécie.
  • 1.2.4 - Outras culturas permanentes - outras culturas permanentes estremes, nomeadamente a cultura da cana-de-açúcar.

1.3 - Prados e pastagens permanentes - as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva. inclui:

  • 1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva - as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo o sob coberto de pinheiro manso e castanheiro que não são explorados para a produção de fruto;
  • 1.3.2 - Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva - as superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio;

1.4 - Culturas protegidas - a superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e/ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.

2 - SUPERFÍCIE FLORESTAL:

2.1 - Espaço florestal arborizado - as superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratar de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo também as áreas ardidas ou áreas de corte raso.

2.2 - Superfície com vegetação arbustiva - as superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50% da superfície da parcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.

2.3 - Outras superfícies florestais:

  • 2.3.1 - Aceiro florestal - superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado, com a finalidade de prevenção de incêndios.
  • 2.3.2 - Zonas de proteção/conservação - incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e formações reliquiais ou notáveis e os corredores ecológicos.
  • 2.3.3 - Outras superfícies florestais - incluem-se os viveiros florestais.

3 - OUTRAS SUPERFÍCIES:

3.1 - Superfícies com infraestruturas:

  • 3.1.1 - Superfícies sociais - as superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente, superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.
  • 3.1.2 - Vias de comunicação - as superfícies ocupadas com estradas e caminhos rurais/agrícolas.

3.2 - Massas de água - zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, lagoas e canais ou condutas de rega e as linhas de água.

3.3 - Improdutivo - o terreno estéril do ponto de vista da existência das comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.

3.4 - Outras superfícies - incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50% da superfície da parcela e com altura superior a 50 cm.

3.5 - Superfícies em produção, não elegíveis - incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as culturas em vaso e as culturas em hidroponia.

b) Socalco - plataforma suportada por um muro de pedra solta ou pedra aparelhada;

c) Terraço - plataforma suportada por um talude;

d) Talude - volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;

e) Período crítico - período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

f) Galeria ripícola - formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas;

g) Bosquete - formação vegetal com área igual ou inferior a 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

h) Arvoredo de interesse público  - as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos, classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;

i) Levadas - estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até a parcela a regar;

j) Erva ou outras forrageiras herbáceas - todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:

  • i) Mistura de plantas dda familia as leguminosas com plantas da família das gramíneas;
  • ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
  • iii) Plantas da família das gramíneas, semeadas em estreme ou em consociação.

k) Parcelas contíguas - as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros;

l) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

m) Pagamento direto - um pagamento concedido diretamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

n) Caminho rural ou agrícola - via de comunicação com mais de 2 metros de largura dentro de uma exploração agrícola;

o) Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos - as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;

p) Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

q) Óleos usados - quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;

r) Elementos lineares e/ou da paisagem - os elementos lineares e/ou da paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, definidos no anexo III da presente portaria da qual faz parte integrante;

s) Sebe e corta-ventos - vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento e erosão do solo.

t) Proporção anual de prados permanentes - quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

u) Proporção de referência nacional de prados permanentes - quociente entre a superfície total de prados permanentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola total declarada em 2015;

v) Regeneração natural - o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes.

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