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OBJETIVO

Apoiar a promoção de boas práticas de eficiência alimentar, de maneio e de saúde animal nas explorações pecuárias de bovinos de leite e bovinos de carne, de forma a reduzir as emissões de metano, com o objetivo de contribuir para a mitigação das alterações climáticas.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios, as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que respeitem a condição de agricultores ativos e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários da intervenção com explorações pecuárias de bovinos de carne, devem cumprir as seguintes condições:

  • Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”;
  • Deter contrato celebrado com Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido para o efeito, de acordo com o art.º 13.º da Portaria n.º 63-A/2023 de 2 de março;
  • Deter plano de alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IX da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros definidos na GPP/OTE/2023/1;
  • Deter efetivo pecuário de bovinos de carne cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:  
    • Estejam identificados e registados no SNIRA;
    • Cumpram o período de retenção;
    • Sejam de raça de vocação de carne ou resultem de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à produção de carne e não pertençam a nenhuma das raças bovinas indicadas no Anexo X da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante.
     

Os beneficiários da intervenção com explorações pecuárias de bovinos de leite, devem cumprir as seguintes condições:

  • Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”;
  • Deter a totalidade do efetivo pecuário elegível de vacas leiteiras sujeito ao contraste leiteiro com monitorização obrigatória para células somáticas e ureia no leite (“MUN”);
  • Deter, durante o período de retenção, um efetivo de vacas leiteiras cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:  
    • Estejam identificados e registados no SNIRA;
    • Sejam de uma das raças bovinas indicadas no Anexo X da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento dessas raças;
    • Tenham parido nos últimos 16 meses;
     
  • Efetuar entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção.

O período de retenção é o período durante o qual os bovinos têm de ser mantidos na exploração, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril do ano de candidatura.

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários da intervenção com explorações pecuárias de bovinos de carne, são obrigados durante o período de compromisso a:

  • Efetuar registos em caderno de campo de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da Autoridade de Gestão Nacional, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;
  • Cumprir a implementação do plano de alimentação, sujeito a regime de controlo por OC, através de balanço que permita verificar a conformidade com a alimentação recomendada.

Os beneficiários da intervenção com explorações pecuárias de bovinos de leite, em termos de valor médio anual e para o efetivo de vacas leiteiras, são obrigados durante o período de compromisso a ter uma avaliação de conformidade dos seguintes critérios:

  • Teor de ureia no leite (“MUN”);
  • Número de dias de época de lactação;
  • Idade ao primeiro parto;
  • Taxa de substituição;
  • Contagem de células somáticas.

Os critérios para avaliação da conformidade estão definidos em GPP/OTE/2023/1.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIO

Os apoios são concedidos por escalões de cabeças normais (CN) do efetivo pecuário.

Os montantes unitários indicativos (€/CN) são os seguintes:

  • ≤ 40 CN – 25 €/CN;
  • > 40 ≤ 100 CN – 15 €/CN;
  • > 100 CN – 5 €/CN.

Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos detentores de formação para apoio técnico, inscritos em Lista de Técnicos disponível no sítio da DGADR, através de contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1.750 €.

 

DOCUMENTOS

  • O Plano de Alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IX da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros a definir em OTE do GPP;
  • O Contrato com OC no âmbito do regime de controlo em “Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) – componente bovinos de carne”;
  • O Contrato de Assistência Técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas agrícolas de upload obrigatório quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional de majoração

 

CUMULAÇÃO DE APOIOS

Na intervenção “Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)”, ao nível do animal, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

(conforme art.º 55º da Portaria n.º 54-E/2023)

  1. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes;
  2. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:  
    • Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
    • Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
     
  3. Quando o número de animais declarados exceder o número de animais determinados:  
    • A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
    • A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
    • Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.
  4. Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.

Os incumprimentos dos compromissos da intervenção estão definidos no Anexo XXXI da Portaria n.º 175/2023 de 23 de junho.