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ENQUADRAMENTO

A atual situação económica vivida pelos consumidores está a agravar a tendência geral decrescente observada no consumo de vinho nos últimos anos, fazendo aumentar as existências de vinho para níveis excecionalmente elevados. Esta tendência afeta substancialmente os vinhos tintos e rosados.

Para fazer face às perturbações sentidas no mercado, o Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, veio estabelecer medidas excecionais, de caráter temporário, em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A implementação de uma medida de destilação de crise assume-se como uma medida de caráter excecional, para minimizar as dificuldades dos produtores e contribuir para a reposição do equilíbrio do mercado nacional. Assim, a Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, determina e estabelece, para o território continental, as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no referido Regulamento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, podendo destinar-se igualmente a produtos de desinfeção ou fármacos, para os quais não é exigida desnaturação.

A medida é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos ou rosados com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.

Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP), e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação orçamental para esta medida é de 20 milhões de euros.

 

COMPETÊNCIAS

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV)

  • Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
  • Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
  • Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;
  • Fornecer ao IFAP e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
  • Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto da medida;
  • Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP)

  • Elaborar e divulgar os procedimentos de suporte ao pagamento do apoio;
  • Proceder ao pagamento do apoio nos prazos estabelecidos;
  • Comunicar ao IVV, a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
  • Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;
  • Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento relativos à medida de destilação de vinho em caso de crise.

 

ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar deste apoio, os destiladores inscritos no IVV, que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território do continente, e desde que transformem o vinho entregue para destilação destinado para os fins acima indicados.

O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de informação do IFAP (SIIFAP), e assegurar que o referido registo se encontra atualizado.

 

MONTANTE DO APOIO

O montante do apoio corresponde a 80 % do preço médio mensal mais baixo, estimado por despacho do conselho diretivo do IVV, publicado no Diário da República, com base nos melhores dados disponíveis, ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023 para cada tipo e cor de vinho elegível, numa determinada região.

O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo.

 

MONTANTES UNITÁRIOS DO APOIO

Montantes de apoio (€/litro) por tipo de vinho e região vitivinícola para a Medida de Destilação de Vinho em Caso de Crise – 2023:
Região Vitivinícola Montante do Apoio (€/l)
Tinto Rosado
IG DO IG DO
Algarve 0,64 0,64 0,68 0,68
Lisboa 0,52 0,52 0,00 0,00
Península de Setúbal 0,53 0,53 0,68 0,72
Tejo 0,56 0,6 0,56 0,6
Alentejo 0,55 0,65 0,00 0,00
Verdes 0,68 0,76 0,68 0,76
Bairrada 0,76 0,8 0,68 0,76
Dão 0,68 0,8 0,68 0,8
Beira Interior 0,47 0,49 0,47 0,49
Trás-os-Montes 0,44 0,48 0,44 0,48
Douro 0,9 0,9 0,9 0,9
Távora Varosa 0,68 0,96 0,68 0,96

 

PEDIDO DE PAGAMENTO

A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, no prazo definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV e no respetivo Calendário da Medida neste Portal.

Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.

O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:

  • Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
  • Garantia bancária constituída a favor do IFAP, de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.

O destilador deve comunicar ao IFAP, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.

A garantia bancária referida só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou do e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.

Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, nos prazos definidos no Aviso publicado nos sítios da Internet do IVV e do IFAP.

No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito, nomeadamente, comprovativo da incorporação da matéria-prima no processo produtivo.

 

PAGAMENTO

Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP até ao último dia do exercício financeiro FEAGA de 2023;

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.

 

CONTROLO

A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.