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INTERVENÇÕES

  • C.1.1.2.2.1 Culturas permanentes tradicionais
    • C.1.1.2.2.1.1 Olival tradicional
    • C.1.1.2.2.1.2 Figueiral extensivo de sequeiro
    • C.1.1.2.2.1.3 Pomar tradicional de sequeiro do Algarve
    • C.1.1.2.2.1.4 Amendoal extensivo de sequeiro
    • C.1.1.2.2.1.5 Castanheiro extensivo de sequeiro

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a estas intervenções é de cinco anos consecutivos. No entanto, podem ser prorrogados, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente (PEPAContinente).

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

 

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares em cada área geográfica de aplicação das seguintes culturas permanentes, de acordo com as densidades estabelecidas:

  • C.1.1.2.2.1.1 Olival tradicional ≥ 45 a ≤ 240;
  • C.1.1.2.2.1.1 Figueiral extensivo de sequeiro ≥ 60 a ≤150;
  • C.1.1.2.2.1.1 Pomar tradicional de sequeiro do Algarve:
    • Cultura frutícola de alfarrobal ≥ 30 a ≤150
    • Cultura frutícola de amendoal ≥45 a ≤150
    • Cultura frutícola de figueiral ≥ 60 a ≤150
    • Misto das culturas permanentes das espécies atrás referidas, podem incluir olival ≥ 30 a ≤ 150
       
  • C.1.1.2.2.1.1 Amendoal extensivo de sequeiro, pode incluir olival desde que o amendoal cumpra a densidade ≥ 45 a ≤ 240
  • C.1.1.2.2.1.1 Castanheiro extensivo de sequeiro ≥ 25 a ≤ 130.

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas são analisadas pelo IFAP de acordo com os critérios de elegibilidade e aprovadas pelo PEPAContinente.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

Lista de Freguesias disponível na Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro.

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas;
  • Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupem mais de 10 % da superfície sob compromisso;
  • Efetuar o controlo da vegetação herbácea ou lenhosa sem recurso a herbicidas.

 

FORMAS DE APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

 

MONTANTES DOS APOIOS (EURO/HA)

O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de cultura permanente tradicional.

No caso do apoio ao «Olival tradicional», podem ainda beneficiar do referido apoio os beneficiários, cuja superfície candidata apresente, pelo menos, 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no n.º 1, reduzidos de acordo com o seguinte:

  • Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 70 % e inferior a 80 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 10 %;
  • Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 60 % e inferior a 70 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 20 %.
Escalões de Área (ha) Montante de Apoio (€/ha)
≤ 10 162
> 10 a ≤50 90
> 50 50

 

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, define que os apoios a conceder no que diz respeito à mesma subparcela agrícola não acumulam com subparcelas candidatas às intervenções C.1.1.3 (Mosaico agroflorestal) e D.2.3 (Gestão Integrada em Zonas Críticas).

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES DO APOIO

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as reduções e exclusões previstas no artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.