Com a publicação, no Diário da República n.º 168, II Série, do Despacho Conjunto n.º 652/2005 de 1 de setembro, fica suspensa a admissão de novas candidaturas no âmbito desta linha de crédito.
Objetivos
Este programa tem como objetivo:
- proporcionar a arrendatários rurais a possibilidade de aquisição dos prédios rústicos que esteja sob sua direta exploração;
- financiar o pagamento de tornas a herdeiros diretos, como medida de preservação da unidade agrícola familiar;
- financiar acções de emparcelamento.
BENEFICIÁRIOS
Podem candidatar-se a este programa:
- Rendeiros;
- Jovens agricultores;
- Outros agricultores;
- Sociedades de agricultura de grupo (com prioridade para as constituídas por jovens agricultores).
CONDIÇÕES DE ACESSO
Requisitos de candidato:
Rendeiro
- Ser locatário do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de financiamento, há mais de três anos.
- O seu trabalho ser predominantemente ou exclusivamente aplicado na atividade agrícola/pecuária/ florestal, sendo a sua principal fonte de recebimento.
- Não ter idade superior a 60 anos (1), à data de entrega do pedido de financiamento.
- Ter chegado a acordo com o senhorio para a compra de terra.
Herdeiro direto
- Ser empresário de uma exploração agrícola, com viabilidade técnica e económica reconhecida pelo MAMAOT.
- Ser co-herdeiro direto do vendedor.
- Não ter idade superior a 60 anos (1), à data da entrega do pedido de financiamento.
- Existir acordo e compromisso entre os co-herdeiros quanto ao valor aos cedentes.
Emparcelante
- Ser empresário de uma exploração agrícola, com viabilidade técnica e económica reconhecida pelo MAMAOT.
- Não ter idade superior a 60 anos (1), à data da entrega do pedido de financiamento.
- Existir acordo e compromisso do proprietário para a venda.
- Deve enquadrar-se em, pelo menos, uma das seguintes condições:
- Ser coproprietário do prédio a transacionar;
- Ser proprietário de um prédio rústico confinante com aquele que vai ser transacionado;
- Ser proprietário de um prédio rústico que tenha terrenos encravados;
- Ser proprietário de terrenos encravados dentro do prédio rústico a transacionar.
Sociedade de agricultura de grupo
- Ter sido reconhecida pelo MAMAOT,
- Não explorar em comum, área que exceda dez vezes a área de exploração familiar economicamente viável, incluindo aquela a financiar (2).
- Ter sido publicado o respetivo estatuto;
- Estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial;
- Ter sido deliberado em assembleia geral a aquisição do(s) prédio(s) rústico(s) para o(s) qual(is) irá ser contraído o empréstimo, e quais os sócios que irão outorgar em nome da sociedade na escritura de compra e venda.
- Apresentar relatório e contas do último exercício.
(1) No caso de ter mais de 60 anos, haja um descendente em linha reta, ou o respetivo cônjuge, que garanta a continuidade da atividade agrícola da exploração e desde que tal seja reconhecido pelo MADRP.
(2) Considera-se exploração familiar economicamente viável aquela que ocupa 2 UHT (sem necessidade de recurso a mão de obra assalariada).
Requisitos dos prédios rústicos:
- Estarem registados na Conservatória do Registo Predial em nome do vendedor (proprietário falecido de quem o peticionário é co-herdeiro direto no caso de tornas) identificado no pedido de financiamento;
- Estarem livres de qualquer ónus, encargos ou responsabilidades à data da escritura de venda;
- Constituirem-se ou inserirem-se em unidades agrícolas, pecuárias ou florestais com viabilidade técnico-económica (3) devidamente reconhecida pelo MADRP.
- No caso de emparcelamento o prédio rústico deve enquadrar-se, em pelo menos, uma das seguintes condições:
- ser fracção de prédio rústico ou prédio rústico indiviso e completar a unidade de descrição predial;
- ser confinante com o prédio ou prédios rústicos já possuídos pelo peticionário;
- ser prédio rústico encravado e estar onerado com direito de passagem pelo prédio do peticionário;
- ser parte integrante de quinhão ideal do adquirente por partilha ou divisão de coisa comum, se delas resultar a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola economicamente viável que não possa fracionar-se sem inconveniente;
- resultar da sua transacção uma retificação de extremos.
(3) Considera-se uma exploração com viabilidade técnico-económica desde que o seu rendimento líquido médio anual seja igual ou superior à segunda anuidade de amortização do empréstimo contraído.
Nota: A dimensão máxima do prédio rústico deverá ser tal que a sua área adicionada à já possuída pelo peticionário não perfaça um total que exceda em mais de 50% o mínimo de superfície considerado necessário, em face das condições locais de ordem agrária e demográfica para uma exploração familiar equilibrada. Em princípio, uma exploração familiar equilibrada é aquela que corresponde à plena utilização anual de 2 UHT, tendo em conta as atividades agrícolas exercidas e considerando ainda a mecanização máxima possível da exploração. No limite, a empresa agrícola a considerar como equilibrada não poderá exceder 3 UHT.
No caso das sociedades de agricultura de grupo ou prédios rústicos deverão ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- A área máxima das terras já possuídas e a adquirir será calculada, em cada caso, em função do número e capacidade de trabalho dos sócios efetivos sem necessidade de recurso a mão-de-obra assalariada, não podendo, no entanto, exceder 10 vezes a superfície da exploração familiar economicamente viável;
- Não será considerada para efeitos de financiamento a venda de quaisquer prédios rústicos, propriedade dos sócios às sociedades de agricultura de grupo de que façam parte.
Nota: Excetuam-se os prédios que, pela sua localização sejam excecionalmente indicados para a instalação de serviços básicos comuns das sociedades de agricultura de grupo.
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O limite máximo para o financiamento a conceder é de € 99.759,58.
Nota: No caso das sociedades de agricultura de grupo este limite é multiplicado pelo número de sócios existentes à data do pedido e que nela trabalhem a tempo inteiro e em exclusivo, não podendo em qualquer caso ultrapassar os € 299.278,74.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
O financiamento será composto inicialmente por dois empréstimos de igual montante, sendo um do Estado (a conceder por intermédio do PAR) e outro de um Banco ou CCAM à livre escolha do peticionário.
DURAÇÃO
O período de pagamento do financiamento será de 20 anos, a contar da data da celebração da escritura.
REEMBOLSO/JUROS
No primeiro período de vigência do empréstimo (7 anos) o beneficiário apenas terá de reembolsar o banco dos capitais por ele mutuados, em anuidades progressivas, sendo os juros destes primeiros sete anos, suportados pelo Estado e entregues, ano a ano, ao respetivo banco.
No segundo período de vigência do empréstimo (13 anos) o beneficiário pagará ao Estado, o capital inicialmente mutuado e os juros entregues pelo Estado ao Banco ou CCAM durante os primeiros 7 anos, em anuidades progressivas.
TAXA DE JURO
No primeiro período de vigência do empréstimo (7 anos) a taxa de juro a aplicar pelo banco ou CCAM será a que estiver em vigor para operações desta natureza.
No segundo período de vigência do empréstimo (do 8º ao 20º ano) a taxa de juro a aplicar pelo Estado será de 3% ao ano.
É de notar, que esta taxa de juro, incidirá sobre o capital inicialmente emprestado pelo Estado, ao qual foram adicionados os juros pagos pelo Estado ao Banco ou CCAM (a taxa normal em vigor) durante os primeiros 7 anos.
GARANTIAS
Constituição de primeira e segunda hipoteca, sobre o prédio rústico, a favor dos credores do empréstimo (Banco ou CCAM e Estado), transitando a primeira hipoteca automaticamente para o Estado, quando terminar o serviço do empréstimo bancário.
ESTUDOS SOBRE O CRÉDITO PAR
Caracterização e Análise Evolutiva - 1992 a 2002
Estudo elaborado pela Direcção de Investimento, Serviço de Produtos Financeiros, setembro 2004
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.