- Quem pode candidatar-se ao apoio à conversão de matos?
- Existindo 18 meses após submissão do formulário de candidatura para execução das operações, depreende-se que as operações de limpeza dos terrenos só possam ocorrer após a apresentação da candidatura?
- De que forma deverá o beneficiário comprovar a necessidade de retificação de pH? Ficará o beneficiário obrigado à apresentação de análises de solo?
- Considerando a definição de conversão prevista na alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 142/2026/1, de 6 de abril, questiona-se se a conversão (limpeza dos matos) poderá ser realizada com recurso a fogo controlado?
- Considerando que as operações de conversão de matos em novas pastagens podem decorrer nos 18 meses após submissão do formulário de candidatura, caso ocorra nesse período a regeneração natural da pastagem, pode ser dispensada a sementeira?
- No âmbito da conversão de matos o que determina a necessidade da "despedrega"?
- Pode um beneficiário candidatar-se a esta medida sem dispor, à data da candidatura, de instalações e efetivo animal?
- Há requisitos para o tipo de pastagem a instalar?
- As entidades Gestoras de Baldio são elegíveis para este apoio?
- As superfícies de Baldios são elegíveis?
- Como é feita a monitorização da execução física desta medida?
- Será necessário apresentar pedido de pagamento?
- É permitido acumular estes apoios com outros financiamentos públicos?
- Onde podem ser submetidas as candidaturas?
- Qual o período de candidatura?
- É admissível reformulação de candidaturas?
- Quais as ocupações culturais elegíveis?
01. Quem pode candidatar-se ao apoio à conversão de matos?
Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas, detentores de parcelas com vegetação arbustiva nos termos do n.º 2.2 do anexo I da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, registadas no iSIP, localizadas em freguesias elegíveis e detentores de marca de exploração pecuária elegível, nos concelhos limítrofes.
Correto, o início de trabalhos será em data posterior e, atendendo aos condicionalismos de realizar esta operação no período de contingência de incêndios, foi concedido um prazo superior para a respetiva execução.
Sim, em sede de controlo de pagamento (administrativo ou no local), pode ser exigido esse documento.
Não.
A conversão, não é somente para limpeza de matos, mas visa promover alterações estruturais, seja ao nível do coberto vegetal, como do solo, assegurando que, pelo menos, durante um período de 5 anos, essa superfície mantém a ocupação cultural de pastagem permanente.
Não, ver resposta da questão anterior.
Acresce ainda que, se a regeneração natural, per si, assegurasse as necessárias condições de cobertura do solo para ser enquadrada como pastagem permanente, a parcela não teria a ocupação cultural com características arbustivas.
06. No âmbito da conversão de matos o que determina a necessidade da "despedrega"?
A despedrega consiste na remoção de pedras e afloramentos rochosos, operação necessária sempre que estes comprometam a instalação e a utilização da pastagem.
Nestes termos, cabe ao beneficiário determinar as intervenções necessárias para garantir que a parcela, após a conversão, reúne condições para ser classificada como pastagem permanente e, no mínimo, permanecer enquanto tal durante período de 5 anos.
Sim, desde que disponha de parcelas registadas no IE nessa data e, cumulativamente, apresente, e reúna, condições de candidatura ao prémio de instalação como novo produtor pecuário.
08. Há requisitos para o tipo de pastagem a instalar?
Desde que não seja de regeneração natural, cabe ao requerente determinar qual o tipo de pastagem que, durante o período de 5 anos, melhor assegure a manutenção da parcela enquanto tal.
09. As entidades Gestoras de Baldio são elegíveis para este apoio?
Não.
10. As superfícies de Baldios são elegíveis?
Não são elegíveis as superfícies de Baldios.
11. Como é feita a monitorização da execução física desta medida?
Por consulta das bases de dados do IFAP (iSIP), para aferir da efetiva alteração de ocupação cultural da(s) parcela(s).
Pode ser complementada com recurso a controlos no local, onde, para além da verificação da efetiva alteração de cobertura da parcela, poderão ainda ser exigidos os boletins de análise, na eventualidade de ter sido solicitado apoio para efeitos de correção de pH.
12. Será necessário apresentar pedido de pagamento?
Não, como referido na questão 11, o processamento do pagamento é efetuado mediante consulta ao iSIP, realizado pelo IFAP, atestando a alteração da ocupação cultural da(s) parcela(s) candidatas.
13. É permitido acumular estes apoios com outros financiamentos públicos?
Não. As mesmas despesas não podem ser financiadas por outros regimes de apoio público.
14. Onde podem ser submetidas as candidaturas?
As candidaturas são submetidas eletronicamente na Área Reservada do Portal do IFAP, em formulário a disponibilizar dentro d'O Meu Processo.
15. Qual o período de candidatura?
As candidaturas decorrem entre as 10h00 de 2 de junho de 2026 e as 18h00 de 30 de junho de 2026, salvo encerramento antecipado por esgotamento da dotação.
16. É admissível reformulação de candidaturas?
Não, depois de aprovadas as candidaturas não podem ser alteradas.
17. Quais as ocupações culturais elegíveis?
Em conformidade com o previsto na alínea e) do art.º 2.º da Portaria 142/2026/1, apenas as parcelas/subparcelas do iSIP, classificadas com ocupação cultural com o código SAR-FL (Superfície com vegetação arbustiva) podem ser elegíveis, nos termos do n.º 2.2 do anexo I da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.