ENQUADRAMENTO
As transferências de compromissos das intervenções dos Eixos C, D e F e de Projetos de Florestação de Terras Agrícolas (FTA) podem ocorrer ao longo do ano, devendo, contudo, ser devidamente comunicadas ao IFAP pelo cedente e confirmadas pelo cessionário (ou apenas pelo cessionário, quando aplicável), através de formulário próprio, durante o período de apresentação do Pedido Único.
Na campanha de 2026, não serão realizadas transferências de Apoio ao Rendimento Base (ARB), uma vez que os direitos de ARB cessaram a 31 de dezembro de 2025.
Também para a campanha de 2026, os projetos FTA admissíveis para transferência são exclusivamente os projetos RURIS. As transferências de projetos PRODER, PDR 2020 e PRODERAM são tratadas diretamente junto das respetivas Autoridades de Gestão, não sendo objeto de recolha através da Comunicação de Transferência no Portal do IFAP.
A comunicação das transferências é efetuada exclusivamente por via eletrónica, através de formulário único, de forma desmaterializada, sendo obrigatório que cedente e cessionário estejam registados no Portal do IFAP.
O acesso é feito na Área Reservada em formulário a disponibilizar n'O Meu Processo » Candidaturas » Comunicações de Transferências de 2026.
Os beneficiários que ainda não se encontrem registados na Área Reservada do Portal do IFAP deverão efetuar o registo através da opção "REGISTAR utilizador" em “Entrar/Registar”, disponível na página principal do Portal, consultando o "Manual do Utilizador - Registo do Beneficiário no Portal IFAP" disponibilizado para o efeito na respetiva área.
RECOLHA DA TRANSFERÊNCIA
A recolha da transferência pode iniciar-se de duas formas:
- Pelo Cedente
O beneficiário cedente comunica a intenção de transferir o compromisso para um determinado cessionário. Numa segunda e última fase, após a submissão do formulário do cedente, o cessionário confirma a comunicação de transferência, tornando-a transferência efetiva.
- Pelo Cessionário
A comunicação é realizada numa única fase, sendo exigida apenas a intervenção do cessionário, sem necessidade de formulário do cedente.
O tipo de transferência a apresentar depende do beneficiário que inicia o processo de formalização de transferência:
1. Comunicação de transferência formalizada pelo cedente
- Definitiva
- Herança com partilha (NIF iniciado por 7 ou 9)
2. Comunicação de transferência formalizada pelo cessionário
- Herança indivisa
- Herança para herdeiro único
- Herança para terceiro
Os requisitos e condições aplicáveis a cada tipo de transferência encontram-se sintetizados no quadro abaixo.

1 Na transferência de Herança para Terceiro a relação no IB é estabelecida entre o cedente e a sua herança/herdeiro único e não entre o cedente e o cessionário.
Para a formalização de transferências deve atender-se ao seguinte:
- Apenas podem efetuar pedidos de transferência os beneficiários que disponham de formulário de Identificação do Beneficiário (IB) válido;
- As transferências que envolvam parcelas devem, obrigatoriamente, ser precedidas da transferência das parcelas nas Salas de Parcelário, sendo a formalização da comunicação de transferência efetuada apenas após a conclusão desse procedimento;
- Quando há transferência de parcelas o beneficiário cessionário deve declarar se pretende dar continuidade aos compromissos;
- As transferências exclusivas de projetos FTA apenas podem ser formalizadas por herança (herança indivisa, Herança para Herdeiro Único ou Herança com partilha);
- A submissão de uma transferência “dupla” (do NIFAP do beneficiário falecido para a herança indivisa e, posteriormente, desta para um dos herdeiros, através de herança com partilha) apenas é possível em contexto de herança;
- Nos casos de transferências do tipo Herança Indivisa ou Herança para Herdeiro Único, deve ser previamente criada uma “relação” ao nível do IB, a qual permitirá posteriormente ao cessionário formalizar a respetiva comunicação de transferência com base no tipo de relação formalizada no seu IB.
- Nas transferências do tipo Herança para Terceiro, não existe relação no IB entre cedente e cessionário. No entanto, deve formalizar-se no IB, a relação entre a herança ou herdeiro único com o titular falecido, apesar do beneficiário cessionário que recebe as parcelas ser um terceiro distinto destes.
- As transferências do tipo Herança para Terceiro são exclusivamente aplicáveis aos compromissos das intervenções dos Eixos C, D e F, não sendo admissíveis para projetos FTA.
- Não é permitida mais do que uma transferência, por ano, entre os mesmos intervenientes.
DOCUMENTOS
O tipo de transferência determina os documentos a apresentar para efeitos de formalização da comunicação de transferência, devendo os beneficiários assegurar que a documentação exigida se encontra regularizada e válida, em conformidade com as regras aplicáveis à Identificação do Beneficiário (IB).
Os documentos Habilitação de Herdeiros e Cartão de Cidadão devem constar no IB do beneficiário. Caso não constem, deverá ser submetida uma nova versão do IB (novo formulário), com a inclusão dos documentos em falta, os quais ficarão automaticamente disponíveis no momento da formalização da transferência.
No caso de beneficiários com NIF coletivo que ainda não tenham procedido à identificação dos respetivos representantes, é obrigatória a atualização prévia do IB, antes da apresentação da Comunicação de Transferência.
| Tipo de Transferência | Documentos a apresentar |
|---|---|
| Definitiva | Sem documentação a apresentar |
| Herança indivisa/Herança para herdeiro único (tipo de herança onde não houve lugar à partilha) |
Escritura de habilitação de herdeiros ou certidão de sentença judicial com designação do cabeça-de-casal1 |
| Herança com partilha (tipo de herança em que já houve lugar à partilha) |
Escritura de partilha ou escritura de habilitação de herdeiros1 e Documento “Acordo de Partilha da Herança – Compromissos dos Eixos C, D e F / Projetos FTA”, assinado por todos os herdeiros. |
| Herança para terceiro (tipo de herança em que pode ou não ter havido lugar à partilha, mas, em que o beneficiário herança ou herdeiro único não é o cessionário da transferência) |
Escritura de habilitação de herdeiros2 |
1 Documentos previamente e obrigatoriamente submetidos em sede IB e não aquando da formalização da Comunicação de Transferência, uma vez que nessa fase não é possível o upload destes documentos.
2 Documento previamente e obrigatoriamente submetido em sede IB, ainda que a herança ou o herdeiro não sejam intervenientes diretos na transferência.
A informação detalhada relativa à Comunicação de Transferência de compromissos das intervenções dos Eixos C, D e F e dos projetos de Florestação de Terras Agrícolas (FTA) encontra-se disponível nos manuais prático e teórico disponibilizados para o efeito na respetiva área.
As questões relativas a qualquer fase do processo de formalização das CTC devem ser registadas na plataforma GitLab. As restantes questões relacionadas com as CTC devem ser remetidas por correio eletrónico para o endereço transferencias.ctc@ifap.pt.
Notas:
- Nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo dos pagamentos a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições necessárias para a obtenção dessas vantagens, em contrariedade com os objetivos da legislação aplicável.
As transferências submetidas serão avaliadas à luz deste princípio. - A presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.
O conteúdo foi elaborado com base no Guia das Intervenções disponibilizado pelo Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, para o período 2023-2027, alertando-se para a possibilidade de alterações decorrentes da publicação de legislação nacional.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.