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Atualizado a 2024/03/28

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por:

  • «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
  • «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
    • Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
    • Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
    • Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral (GPP) e publicitada no sítio da internet do IFAP, semeadas em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
    • Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da família das gramíneas;

  • «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
  • «Levadas», as estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até a parcela a regar;
  • «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
  • «Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;
  • «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;
  • «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
  • «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
  • «Socalco ou terraço», a plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;
  • «Terra Arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que num estado adequado para o pastoreio ou o seu cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

 

Artigo 3.º

Elementos lineares e de paisagem

1 — Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força das normas da BCAA 8.1. e 8.2. da BCAA 8 — Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:

  • «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
  • «Árvores em linha», os conjuntos arbóreos com exceção das culturas permanentes, que se apresentam dispostos de forma linear, com uma dimensão igual ou superior a 25 metros lineares;
  • «Bosquete», a formação vegetal com área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
  • «Galeria ripícola», a formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas, com uma largura mínima de 2 metros e máxima de 12 metros e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
  • «Lagoas e charcas», a escavação em terreno feito com o objetivo de captação e gestão de águas para fins agrícolas, sem revestimento, com uma área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, estabelecida de acordo com o nível de pleno de armazenamento;
  • «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
  • «Talude», o volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.

2 — Em derrogação da alínea d) do número anterior, a largura máxima é de 24 metros, quando não seja possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.

3 — Consideram-se os seguintes elementos lineares ou de paisagem, a integrar na área útil da subparcela, para efeitos do hectare elegível, desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola:

  • «Árvore isolada», a árvore inserida em subparcela de terra arável com mais de 8 metros de diâmetro de copa e uma distância mínima de 30 metros a outras árvores;
  • «Caminho agrícola», o caminho necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, incluindo os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais, com largura inferior ou igual a 2 metros;
  • «Linha de água», o curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica, com largura inferior ou igual a 2 metros, ou inferior a 8 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
  • «Sebe», a vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de subparcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo, com largura inferior ou igual a 2 metros, ou inferior a 12 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
  • «Outros muros de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação de parcelas com largura inferior ou igual a 2 metros, ou inferior a 6 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;

 

ANEXO I

(a que se refere a alínea e) do artigo 3.º)
Ocupações Culturais

 

1 — Superfície agrícola:

  • 1.1 — Culturas temporárias:
    As culturas, em terra arável, cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
    • 1.1.1 — Culturas arvenses:
      As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo os cereais, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses, para a produção de grão.
    • 1.1.2 — Culturas hortícolas ao ar livre:
      As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo.
    • 1.1.3 — Floricultura ao ar livre:
      Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas, e vários tipos de transplante, excluindo viveiros.
    • 1.1.4 — Culturas forrageiras:
      Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
    • 1.1.5 — Outras culturas temporárias:
      Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
    • 1.1.6 — Pousio:
      A superfície agrícola inserida, ou não, numa rotação, que não produziu qualquer colheita nem foi pastoreada no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, a qual no caso de apresentarem cobertura vegetal instalada com erva ou outras forrageiras herbáceas não pode a mesma ser destinada quer à produção de grão quer ser utilizada para pastoreio ou corte até 31 de julho, e que está num estado adequado para o pastoreio ou cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas habituais.
      São incluídas as terras deixadas em pousio com plantas melíferas.
       
  • 1.2 — Culturas permanentes:
    As culturas não integradas em rotação, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma densidade mínima de plantação, independentemente do aproveitamento do sobcoberto vegetal. Inclui:
    • 1.2.1 — Culturas frutícolas:
      Conjunto de árvores destinados à produção de frutos que apresentam uma densidade mínima de plantação de uma espécie de 60 árvores/ha, e em que essa espécie é predominante, sendo igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela. No caso das espécies da amendoeira, nogueira e pistaceira, a densidade mínima de plantação é de 45 árvores/ha, da alfarrobeira é de 30 árvores/ha e do castanheiro e do pinheiro manso é de 25 árvores/ha.
    • 1.2.2 — Vinha:
      A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
    • 1.2.3 — Misto de culturas permanentes:
      A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes que no seu conjunto apresentam uma densidade mínima de 30 árvores/ha não se verificando dominância de qualquer espécie.
    • 1.2.4 — Outras culturas permanentes:
      Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do figo da índia, cardo, da cana-de-açúcar, chá, aromáticas e medicinais.
    • 1.2.5 — Cabeceiras e áreas envolventes:
      As superfícies necessárias à realização das operações culturais.
    • 1.2.6 — Viveiros:
      As superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas: viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos; viveiros de árvores de fruto e de bagas; viveiros de plantas ornamentais; viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração; viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes nomeadamente plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais; bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas.
    • 1.2.7 — Pequenos frutos:
      A superfície ocupada com espécies destinadas à produção de pequenos frutos, nomeadamente amoras, groselhas, mirtilos e framboesas, medronhos, goji e physalis.
       
  • 1.3 — Prados e pastagens permanentes:
    As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela, bem como as superfícies de prado e pastagem natural caracterizadas por práticas locais de pastoreio de carácter tradicional em zonas de baldio.

  • 1.4 — Prados e pastagem arbustiva:
    As superfícies de prados e pastagens, não inseridas em zona de baldio, com predominância de vegetação arbustiva dispersa de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela.
     
  • 1.5 — Culturas protegidas:
    A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.
     

2 — Superfície florestal:

  • 2.1 — Espaço florestal arborizado:
    As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratar de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
    • 2.1.1 — Povoamento de outras folhosas:
      As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
    • 2.1.2 — Povoamento de resinosas:
      As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
    • 2.1.3 — Povoamento florestal misto:
      As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.
    • 2.1.4 — Povoamento de outras espécies florestais:
      As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores.
       
  • 2.2 — Superfície com vegetação arbustiva:
    As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da subparcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.
     
  • 2.3 — Outras superfícies florestais:
    • 2.3.1 — Aceiro florestal:
      Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado com a finalidade de prevenção de incêndios.
    • 2.3.2 — Zonas de proteção/conservação:
      Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e as árvores em linha.
    • 2.3.3 — Outras superfícies florestais:
      Incluem-se os viveiros florestais que não estejam incluídos no ponto 1.2.6.
       

3 — Outras superfícies:

  • 3.1 — Superfícies com infraestruturas:
    • 3.1.1 — Superfícies sociais:
      As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.
    • 3.1.2 — Vias de comunicação:
      As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas e caminhos rurais ou agrícolas.
       
  • 3.2 — Massas de água superficial:
    Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, ribeiros, lagoas e canais.
     
  • 3.3 — Improdutivo:
    O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.
     
  • 3.4 — Outras superfícies:
    • 3.4.1 — Outras superfícies:
      Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da subparcela e com altura superior a 50 cm.
    • 3.4.2 — Superfícies em produção não elegíveis:
      Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia. Inclui, também, as superfícies ocupadas com painéis solares que não permitam a produção de culturas agrícolas.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.