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Atualizado a 2024/03/28

Definições

 

De acordo com a Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, entende-se por:

  • «Águas de transição», águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
  • «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
  • «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
    • Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
    • Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
    • Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral (GPP) e publicitada no sítio da internet do IFAP, semeadas em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
    • Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da família das gramíneas;
       
  • «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
  • «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
  • «Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;
  • «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;
  • «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
  • «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
  • «Rio», a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
  • «Socalco ou terraço», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;
  • «Subparcelas isentas de reconversão», os prados e pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos ou obrigações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria [Pagamentos diretos dissociados] ou das intervenções estabelecidas nas portarias relativa ao domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — continente» e ao domínio «D.2. — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — continente, ambos do PEPAC Portugal;
  • «Terra Arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que num estado adequado para o pastoreio ou o seu cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

 

Elementos lineares e de paisagem

 

1 — Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força das normas da BCAA 8.1. e 8.2. da BCAA 8 — Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:

  • «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
  • «Árvores em linha», conjuntos arbóreos com exceção das culturas permanentes, que se apresentam dispostos de forma linear, com uma dimensão igual ou superior a 25 metros lineares;
  • «Bosquete», formação vegetal com área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
  • Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura:
    • «Caminhos rurais ou agrícolas em subparcelas exploradas para a orizicultura», via de comunicação com mais de dois metros de largura, que não fazem parte da rede viária, e que permitam acesso a subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
    • «Maracha ou cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, que delimitam as subparcelas sujeitas a rega por submersão;
    • «Valas de drenagem em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a subparcela menos apta para o cultivo, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
    • «Valas de rega em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água à subparcela a regar, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
       
  • «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas, com uma largura mínima de 2 metros e máxima de 12 metros e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
  • «Lagoas e charcas», escavação em terreno feito com o objetivo de captação e gestão de águas para fins agrícolas, sem revestimento, com uma área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, estabelecida de acordo com o nível de pleno de armazenamento;
  • «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
  • «Património cultural e arqueológico», todos os vestígios e bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC);
  • «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.

2 — Em derrogação da alínea e) do número anterior, a largura máxima é de 24 metros, quando não seja possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea b), nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) e alínea e) do n.º 1, são contabilizados, ao nível da exploração, os metros lineares que estejam integrados nas árvores em linha, valas de rega e drenagem e na galeria ripícola, respetivamente.

4 — Consideram-se os seguintes elementos lineares ou de paisagem, a integrar na área útil da subparcela, para efeitos do hectare elegível, desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola:

  • «Árvore isolada», árvore inserida em subparcela de terra arável com mais de oito metros de diâmetro de copa e uma distância mínima de 30 metros a outras árvores;
  • «Caminho agrícola», caminho necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, incluindo os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais, com largura inferior ou igual a dois metros;
  • «Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a oito metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
  • «Sebe», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de subparcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a 12 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
  • «Outros muros de pedra posta», estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação de parcelas com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a seis metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
  • «Vala de drenagem sem revestimento», estrutura da rede de drenagem que assegura o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície, tornando a parcela menos apta para o cultivo e que não façam parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura com largura superior a dois metros e inferior a oito metros;
  • «Vala de rega sem revestimento», estrutura permanente da rede de rega que assegura o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar e que não faça parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, com largura superior a dois metros e inferior a oito metros.

 

Ocupações Culturais

 

1 — Superfície agrícola:

  • 1.1 — Culturas temporárias:
    As culturas, em terra arável, cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
    • 1.1.1 — Culturas arvenses:
      As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo os cereais, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses, para a produção de grão.
    • 1.1.2 — Culturas hortícolas ao ar livre:
      As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo.
    • 1.1.3 — Floricultura ao ar livre:
      Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas, e vários tipos de transplante, excluindo viveiros.
    • 1.1.4 — Culturas forrageiras:
      Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
    • 1.1.5 — Outras culturas temporárias:
      Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
    • 1.1.6 — Pousio:
      A superfície agrícola inserida, ou não, numa rotação, que não produziu qualquer colheita nem foi pastoreada no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, a qual no caso de apresentarem cobertura vegetal instalada com erva ou outras forrageiras herbáceas não pode a mesma ser destinada quer à produção de grão quer ser utilizada para pastoreio ou corte até 31 de julho, e que está num estado adequado para o pastoreio ou cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas habituais.
      São incluídas as terras deixadas em pousio com plantas melíferas.
       
  • 1.2 — Culturas permanentes:
    As culturas não integradas em rotação, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma densidade mínima de plantação, independentemente do aproveitamento do sobcoberto vegetal. Inclui:
    • 1.2.1 — Culturas frutícolas:
      Conjunto de árvores destinados à produção de frutos que apresentam uma densidade mínima de plantação de uma espécie de 60 árvores/ha, e em que essa espécie é predominante, sendo igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela. No caso das espécies da amendoeira, nogueira e pistaceira, a densidade mínima de plantação é de 45 árvores/ha, da alfarrobeira é de 30 árvores/ha e do castanheiro e do pinheiro manso é de 25 árvores/ha.
    • 1.2.2 — Vinha:
      A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
    • 1.2.3 — Olival:
      A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
    • 1.2.4 — Misto de culturas permanentes:
      A superfície ocupada com