OBJETIVO
O Pagamento à Multiplicação de Sementes Certificadas tem como objetivo assegurar a manutenção de um certo nível de produção específica de sementes de base ou de sementes certificadas, com vista ao desenvolvimento do mercado de sementes certificadas obtidas num sistema de produção oficialmente controlado e que permita disponibilizar ao agricultor as mais-valias do melhoramento vegetal num contexto de maiores desafios em termos de adaptação às alterações climáticas e de sanidade vegetal.
BENEFICIÁRIOS
O pagamento à multiplicação de sementes certificadas é concedido ao beneficiário que se candidate no Pedido Único (PU) e que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
- Candidatem subparcelas de campos de multiplicação de sementes inscritos e aprovados pela DGAV (esta aprovação pela DGAV pode ocorrer até ao dia 30 de junho do ano da candidatura);
- Candidatem uma área mínima elegível de 0,3 hectares de produção de semente certificada;
- Produzam, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Comum de Variedades, proveniente a multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base das seguintes espécies:
- Cereais
- Trigo;
- Cevada;
- Aveia;
- Triticale;
- Milho;
- Centeio;
- Arroz;
- Sorgo.
- Leguminosas para grão
- Grão-de-bico;
- Feijão;
- Chícharo;
- Tremoço.
- Espécies forrageiras
- Trevo-da-pérsia;
- Trevo-morango;
- Trevo-branco;
- Trevo-encarnado;
- Trevo-violeta;
- Trevo-subterrâneo;
- Bersim;
- Ervilhaca-dos-cachos-roxos;
- Ervilhaca vermelha;
- Ervilhaca vulgar;
- Azevém perene;
- Azevém anual;
- Azevém bi-anual;
- Azevém Híbrido;
- Azevém Bastardo;
- Tremoços;
- Tremocilha;
- Feveróla;
- Luzerna.
- Cereais
MONTANTE DA AJUDA
O apoio é concedido anualmente e o valor unitário indicativo, em função do envelope financeiro, é de 125 €/hectare.
Foi determinado pela Comissão, para o período de 2023 a 2026, a aplicação de um envelope financeiro indicativo anual de 500 000 €.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dexembro (artigo 37º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro).
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.