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OBJETIVO

O Pagamento às Proteaginosas tem como objetivo assegurar um nível de produção específica de culturas com altor teor proteico, com vista à melhoria do aprovisionamento nacional de proteína de origem vegetal.

Pela reconhecida importância das culturas proteaginosas a nível económico, ambiental, climático e socioeconómico, incluindo nas dietas mais saudáveis, considera-se relevante promover um setor mais sustentável, aumentar o grau de aprovisionamento e também compensar os benefícios destas culturas para os objetivos ambientais e climáticos, sendo de destacar o seu contributo para a diversificação de culturas e gestão sustentável do solo.

 

BENEFICIÁRIOS

O pagamento às proteaginosas é concedido ao beneficiário que candidate no Pedido Único (PU) uma superfície mínima de 2 ha de uma ou mais das seguintes culturas proteaginosas:

  • a. Amendoim (Arachis spp.);
  • b. Colza (Brassica napus);
  • c. Ervilha (Pisum sativum L.);
  • d. Fava (Vicia faba L.);
  • e. Feijão (Phaseolus spp.);
  • f. Feijão-frade (Vigna unguiculata);
  • g. Grão-de-bico (Cicer spp.);
  • h. Lentilha (Lens Culinaris);
  • i. Soja (Glycine max);
  • j. Tremoço;
  • k. Tremoço doce (Lupinus spp.);
  • l. Chícharos (Lathyrus sativus).

A área máxima das culturas, soja e colza, que pode ser objeto de apoio está limitada à superfície de referência de 7.865 hectares. Em caso de ultrapassagem, a área objeto de apoio é reduzida proporcionalmente.

 

MONTANTE DA AJUDA

O apoio é concedido anualmente e o valor unitário indicativo, em função do envelope financeiro, é de 65 €/hectare.

Foi determinado pela Comissão, para o período de 2023 a 2026, a aplicação de um envelope financeiro indicativo anual de 975 000 €.

 

CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dexembro (artigo 37º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro).

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.