ENQUADRAMENTO
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê a implementação dos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros, que estabelecem metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos, tais exigências estão revertidas no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). As regras do regime estão previstas na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias: Portaria n.º 147-A/2023; Portaria n.º 314/2023; Portaria n.º 80-C/2024/1; Portaria n.º 155-A/2024/1; Portaria n.º 365/2024/1 e Portaria n.º 482-A/2025/1.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO ANTERIOR REGIME DE PAGAMENTO BASE
- A partir de 2026, o agricultor pode ter acesso ao ARB ou PAG (Pagamento aos Pequenos Agricultores) desde que tenha hectares elegíveis;
- O pagamento das ajudas depende do número de hectares elegíveis;
- A partir de 2026, o pagamento de ARB é feito em hectares elegíveis com o valor indicativo de 107,96 €.
| Ajuda ARB - Montantes Unitários Indicativos | ||
|---|---|---|
| Montante médio (€) | Montante mínimo (€) | Montante máximo (€) |
| 107,96 | 80,97 | 134,95 |
ATIVAÇÃO DIREITOS
A partir do ano de 2026 o ARB será atribuído com base nos hectares elegíveis, deixando de existir direitos ao pagamento.
PAGAMENTOS
Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2026 e 30 de junho de 2027.
CONDICIONALIDADE
Os beneficiários deste regime estão sujeitos à condicionalidade.
REDUÇÃO DO APOIO A RENDIMENTO BASE
Quando o montante do apoio ao ARB excede os 100.000€, em determinado ano civil, será aplicada uma redução de 50% sobre o montante apurado que excede os 100.000 € (art.º 11.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro).
Caso os beneficiários pretendam que a referida redução não seja aplicada, deverão manifestar, aquando da submissão do seu PU, a intenção de não aplicação da mesma, e submeter o formulário disponibilizado na respetiva área do apoio.
A redução atrás mencionada pode ser atenuada, total ou parcialmente, com a apresentação de “custos” com o pessoal que desempenhou funções estritamente agrícolas na exploração agrícola no ano anterior ao da candidatura.
O formulário deve ser assinado por quem tem poderes para o efeito, tal como consta do IB. Além disso, é necessário a identificação, assinatura e carimbo do responsável pela contabilidade - Contabilista Certificado (CC) e/ou do responsável pela certificação legal de contas (ROC), no caso das sociedades e outras entidades que se encontram sujeitas à intervenção de ROC, por força de disposição legal e ou estatutária e que confirma assim a conformidade dos dados aqui apresentados.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 (artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 482-A/2025/1, de 31 de dezembro).
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.