ENQUADRAMENTO
O Reg. (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê a implementação dos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros, que estabelecem metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos, tais exigências estão revertidas no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). As regras do regime estão previstas na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO ANTERIOR REGIME DE PAGAMENTO BASE
- Em Portugal continental, os direitos RPB detidos e utilizados pelos beneficiários transitam para o Apoio ao Rendimento Base (ARB);
- O Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening) deixa de existir e o montante associado ao mesmo é ajustado e incorporado nos direitos ARB 2023;
- A partir de 2026, o acesso ao regime, deixa de estar associado à detenção de direitos ARB;
- O processo de convergência de direitos é aplicado, no sentido de atingir um valor unitário por direito/hectare de 80,70 euros em 2026.
- O acesso à reserva nacional ARB é alargado com mais condições de acesso.
- Os direitos atribuídos pela reserva nacional revertem para a mesma quando não utilizados durante um ano;
- Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional a partir de 2023, exceto em caso de alteração de estatuto jurídico ou de denominação, herança e herança antecipada.
- O acesso ao “Pagamento aos Pequenos Agricultores - PPA” deixa de estar associado à exigência de uma “participação” neste regime, podendo o agricultor, em cada ano, optar pelo regime ARB ou pelo PPA
ATIVAÇÃO DIREITOS
O apoio a título do ARB é concedido aos agricultores por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo.
Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação reduções previstas no Reg. (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, e da aplicação das reduções e sanções estabelecidas no Reg. (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 2 de dezembro.
As parcelas declaradas como hectares elegíveis ligados aos direitos ao pagamento, têm de estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
Os direitos ao pagamento, não provenientes da RN revertem, na totalidade, para a reserva nacional de direitos caso não sejam ativados em dois anos consecutivos, aplicando -se a regra a partir do ano de 2022.
A partir de 2023, os direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional revertem, na sua totalidade, a favor da reserva nacional, caso não sejam ativados num ano.
PAGAMENTOS
Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2023 e 30 de junho de 2024.
CONDICIONALIDADE
Os beneficiários deste regime estão sujeitos à condicionalidade.
REDUÇÃO DO APOIO A RENDIMENTO BASE
Quando o montante do apoio ao ARB excede 100.000€, em determinado ano civil, será aplicada uma redução de 50% sobre o montante apurado (art.º 11º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro).
Caso os beneficiários pretendam que a referida redução não seja aplicada, deverão manifestar, aquando da submissão do seu PU, a intenção de não aplicação da mesma, e submeter o formulário, bem como toda a documentação de suporte ao referido pedido.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Reg. (UE) 2021/2116 (artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro).
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.