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A presente informação aplica-se à tipologia "C.1.1.8 – Agricultura Biológica" no âmbito dos Compromissos Agroambientais e Clima, do Eixo C “Desenvolvimento Rural”, para as campanhas 2025 e seguintes.

No caso da Intervenção "A.3.1 – Agricultura Biológica" no âmbito dos Ecorregimes do, Eixo A “Rendimento e Sustentabilidade”, aplicável às campanhas 2023 e 2024 deverá consultar informação disponível na respetiva área.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar da Intervenção Agricultura Biológica, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.


DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos é de 3 anos consecutivos, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro de cada ano.

As áreas em conversão para a agricultura biológica tem a duração máxima de 3 anos contabilizando os anos do compromisso do PEPAC e do anterior período de programação.

Finda a duração máxima de 3 anos essas áreas devem transitar para manutenção em agricultura biológica.


ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente. 


CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

  1. Ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR;
  2. Submeter a área candidata eao regime de controlo por um OC reconhecido e acreditado em agricultura biológica;
  3. Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares;
  4. Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso de culturas permanentes:
     
    • 200 árvores por hectare - pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga e papaia;
    • 1 000 árvores por hectare - pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro) e goji;
    • 400 árvores por hectare - actinídeas e medronheiros;
    • 80 árvores por hectare - outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
    • 45 árvores por hectare - olival e frutos secos (exceto castanheiro, pinheiro manso e alfarrobeira);
    • 25 árvores por hectare – castanheiro e pinheiro manso;
    • 30 árvores por hectare - alfarrobeira;
    • 2 000 árvores por hectare - physalis e pitaya;
    • 2 000 cepas por hectare - Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1 000 cepas por hectare;
    • 200 palmas por hectare - Figueira-da-índia;
    • 1000 plantas por hectare – mirtilo;
    • 80 árvores por hectare - araçá e goiaba.

     
  5. Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
    A formação pode ser substituída pelo contrato de assistência técnica.


EXCLUSÃO DO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE

O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2023 de 24 de fevereiro é verificado no momento do primeiro pagamento.


COMPROMISSOS OBRIGATÓRIOS

  1. Os beneficiários, durante todo o período de compromisso, são obrigados a:
    • Manter os critérios de elegibilidade;
    • Manter a área sob compromisso em modo de produção biológico;
    • Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção biológico de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
    • Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola;
    • Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através de certificado de operador biológico atualizado na plataforma TRACES.
  2. Os beneficiários devem ainda manter a exploração, durante todo o período de retenção, com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
    • 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
    • 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
    • 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.


MONTANTES E LIMITES DO APOIO

  1. Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Conversão» são os estabelecidos no quadro I;
  2. Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Manutenção» são os estabelecidos no quadro II;
  3. O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área por grupo de culturas;
  4. A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se durante o período de retenção de cada espécie se verificar um encabeçamento mínimo da exploração de 0,200 CN considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio em pastoreio por hectare de superfície forrageira da exploração.
    Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira;
  5. O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, com formação regulamentada em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. Não há lugar à majoração nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato de assistência técnica.


Níveis de Apoio anuais para Agricultura Biológica - Conversão

Níveis de Apoio anuais para Agricultura biológica - Conversão


Níveis de Apoio anuais para Agricultura Biológica - Manutenção

Níveis de Apoio anuais para Agricultura biológica - Manutenção


DOCUMENTOS DE UPLOAD OBRIGATÓRIO NO PU

  1. Contrato de prestação de serviços com o organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado;
  2. Ação de formação específica ou contrato de assistência técnica;
  3. Contrato de assistência técnica quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional;
  4. Manifesto de colheita para a cultura pinhão quando o beneficiário declara a cultura pinhão.

A data limite da Notificação, do certificado de formação, do contrato com OC e do contrato de assistência técnica na campanha de 2025 é a data de submissão do Pedido Único. 


Cumulações dos apoios

A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1 de 30 de dezembro define que na intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao nível da subparcela:

  1. Não é permitida a cumulação de apoios com as intervenções da «Produção Integrada», «Maneio da pastagem permanente», «Promoção da fertilização orgânica» e «Sementeira direta»;
  2. No caso do grupo de pagamento «Arroz», não é permitida a cumulação de apoios com a tipologia «Proteção das aves dos arrozais e de outras zonas húmidas» da intervenção «Proteção de espécies com estatuto — superfície agrícola»;
  3. É permitida a cumulação parcial, com redução de apoio nas intervenções «Pastagens biodiversas» e «Uso eficiente da água»;
  4. Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.


REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:

  • Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
  • Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 , nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
  • Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.

É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso nos seguintes casos:

  • Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
  • Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.