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Atualizado a 2023/02/14

Informação disponível no Portal em 14.02.0222

A Portaria n.º 74/2022, de 2 de fevereiro, que altera a Portaria n.º 57/2015, introduz uma nova condição de acesso à Reserva Nacional (RN) do RPB.

Para o ano de 2022, podem solicitar a atribuição de Direitos ao Pagamento provenientes da RN, os agricultores cujas parcelas das suas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável (ZV), de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no Anexo II da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

 

 

 

01. O agricultor teve que apresentar Pedido Único (PU) em todos os anos (2018, 2019 e 2020) ou basta a apresentação do PU num desses anos?

O agricultor teve de apresentar PU em todos os anos - 2018, 2019 e 2020.

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02. A exploração que serviu de base à apresentação do PU em 2018, 2019 e 2020 tinha que estar inserida em Zona Vulnerável (ZV)?

Sim.

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03. As áreas de baldio, localizadas em ZV declaradas no PU 2018, 2019 e 2020 são válidas para efeitos de apresentação do PU nesses anos?

Não são consideradas áreas de baldio.

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04. Um agricultor com uma exploração de 10 ha apresentou PU em 2018 e 2019 ativando 10 direitos e em 2020 ativou 5 direitos. Pode apresentar candidatura à Reserva Nacional (RN) em 2022?

Não. Em 2018 e 2019 não ativou um número de hectares elegíveis superior ao número de direitos.

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05. Um produtor que em 2021 não apresentou PU, tendo contudo apresentado PU em 2018, 2019 e 2020, pode ainda assim candidatar-se à RN em 2022?

Sim.

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06. Um produtor possui contrato de arrendamento em vigor desde 2020. Este título é válido para efeitos da candidatura à RN por via do n.º 12 do artigo 12.º da Portaria n.º 57/2015?

Sim. São consideradas as parcelas com titularidade elegível (arrendamento e propriedade) desde que a respetiva documentação esteja submetida em sede de iSIP, à data de apresentação do PU 2022.

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07. Um produtor apresentou PU em 2018, 2019 e 2020 e, entretanto, faleceu durante o ano de 2021. Em 2022, a herança pode aceder à RN por esta via?

Sim.

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08. O agricultor que já recebeu direitos provenientes da RN por Jovem Agricultor ou Início de Atividade é elegível para a atribuição de direitos da RN por via do n.º 12 do artigo 12.º da Portaria n.º 57/2015?

Sim, os objetivos das categorias de acesso à RN são diferentes.

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09. O número de direitos a atribuir em 2022 é igual ao número de hectares elegíveis em ZV em 2022, descontados dos diretos detidos?

Sim.

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10. É necessário o beneficiário deter Formação ao abrigo do art.º 12º da Portaria nº 57/2015?

Não, não é exigida formação para estas duas categorias de acesso à RN relacionadas com as ZV.

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11. Um beneficiário apresentou PU nos anos de 2018, 2019 e 2020, contudo em 2018, só declarou áreas de baldio em ZV. Serão atribuídos direitos da RN?

Não. As parcelas de baldio, mesmo localizadas em ZV, não são consideradas para este efeito.

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12. Um beneficiário apresentou PU nos anos de 2019 e 2020 em ZV. Serão atribuídos direitos da RN em 2022?

Não. Tem de ter apresentado PU nos anos de 2018, 2019 e 2020 com parcelas em ZV (exceto baldio).

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13. Um beneficiário apresentou PU nos anos de 2018, 2019 e 2020, em ZV. Em 2022 só declara áreas de baldio no PU2022. Serão atribuídos direitos da RN?

Não. As parcelas de baldio, mesmo localizadas em ZV, não são consideradas para este efeito.

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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.