BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar desta ajuda as entidades devidamente inscritas no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM) que comercializem vinho com DO "MADEIRA" ", vinho com DO "Madeirense", vinho com IG "Terras Madeirenses", bebidas espirituosas.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem da presente ajuda, as entidades devem:
- Expedi-los para fora da RAM e comercializá-los, exclusivamente no mercado da União Europeia;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final do ano a que respeita o pedido de ajuda, os documentos comprovativos da comercialização, nomeadamente os documentos de transporte e faturas;
- Apresentar anualmente junto do IVBAM:
- a Declaração de Intenção de Comercialização e Declaração de Expedição;
- uma declaração indicando as notas de credito que não se encontravam disponíveis à data da elaboração da Declaração de Expedição;
- Individualizar na fatura o custo do transporte até ao primeiro porto ou aeroporto de desembarque, quando suportado pelo expedidor e possuir documento de suporte do seu valor.
REGIME DA AJUDA
Valor da Ajuda
O montante da ajuda é de:
- 10% do valor da produção comercializada sem IVA, acrescido do valor do transporte, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino desde que o transporte tenha sido suportado pelo beneficiário;
- 13% do valor da produção comercializada sem IVA, acrescido do valor do transporte, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino desde que o transporte tenha sido suportado pelo beneficiário, no caso dos beneficiários serem uma associação, união ou organização de produtores.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
- Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
- É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
Se o quantitativo máximo anual for ultrapassado tal facto determina a realização de uma redução proporcional aplicada a cada um dos pedidos.
Se o montante relativo à totalidade dos pedido elegíveis exceder o montante disponível para a Medida 3, haverá lugar a uma redução proporcional aplicável a todos os pedidos.
Pagamento da Ajuda
A ajuda é paga, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.
No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Declarações e Pedido de ajuda
As Declarações de Intenção de Comercialização, Declarações indicando as notas de crédito, Declarações de expedição e os Pedidos de Ajuda deverão ser apresentados pelas entidades, junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira.
PENALIZAÇÕES
Entrega atrasada da Declaração de intenção de comercialização
A apresentação da declaração de intenção de comercialização após a data fixada determina a aplicação de uma redução calculada nos seguintes termos:
- 1%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 25 dias;
- 5%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for superior a 25 dias.
- Se a declaração de intenção de transformação não for apresentada até 31 de Março, o pedido não é admissível.
Entrega atrasada do Pedido de Ajuda
Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.
No caso de um atraso superior a 25 dias, o pedido não é aceite.
Reduções e Exclusões
Se se verificar que o valor da produção comercializada declarado no pedido é inferior ao valor determinado, a ajuda é calculada com base no valor declarado.
Se se verificar que o valor da produção comercializada declarado no pedido de ajuda é superior ao valor determinado, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se diferença for igual ou inferior 30%, cálculo da ajuda com base no valor determinado;
- Se diferença for superior 30%, não é concedida ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.