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NOVO PERÍODO DE APOIO EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES DE FRUTAS

Data: 2015/01/06

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Tendo em consideração que a proibição adotada pelo governo da Rússia, relativa às importações de determinados produtos provenientes da União, constitui uma ameaça grave de perturbação de mercado, causada pela queda significativa dos preços, a Comissão Europeia adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio, destinadas a estabilizar as condições de mercado e precaver que os atuais distúrbios de mercado assumam um caráter mais severo e prolongado.

Através do Regulamento Delegado (UE) n.º 1031/2014, foram aprovadas medidas adicionais de apoio excecional e temporário aos produtores de certos frutos e produtos hortícolas.

Estas medidas encontram-se em vigor até 31 de dezembro de 2014, tendo terminado a 22 de dezembro de 2014 o período para comunicação prévia das operações de retirada ao abrigo deste regime, apresentando-se no quadro seguinte os plafonds utilizados até essa data.

 Plafond/ Categoria   Maçã e Pêra   Ameixa, Uva de Mesa e Kiwi  Outros
Plafond inicial 4.120.000,00  225.000,00   3.000.000,00 
Plafond utilizado 4.120.000,00  225.000,00  1.984.209,35 
Plafond disponível 0,00  0,00  1.015.790,65 
% Utilização 100,00% 100,00% 66,14%

 

Considerando que o embargo da Rússia aos produtos Europeus continua a constituir uma ameaça grave de perturbação de mercado, a vigência do mecanismo de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1031/2014 é prolongada por via do Regulamento Delegado (UE) n.º 1371/2014 [pdf: 370 kb; 12 pág.].

Os procedimentos relativos à execução das operações de retirada, no novo período de apoio, são semelhantes aos anteriormente adotados, nomeadamente no que respeita à comunicação prévia das operações de retirada a realizar e às comunicações de confirmação de realização das retiradas.

Este novo período de apoio é concedido entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2015, ou até à data em que sejam atingidas as quantidades fixadas para Portugal, no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1031/2014.

Os Produtos Abrangidos, as Quantidades Máximas e os Valores de Ajuda fixados para Portugal apresentam-se no quadro abaixo.

 Produtos   Quantidades 
[kg]
 Ajuda 
 [€/100 kg] 
 MAÇÃS (NC 0808 10)  350.000 16,98
 PÊRAS (NC 0808 30)  23,85

 

As despesas de transporte, de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de retirada de mercado para distribuição gratuita, efetuadas no âmbito desta medida, são elegíveis nos moldes definidos no Regulamento (UE) n.º 543/2011.

As Organizações de Produtores (OP) e Produtores deverão consultar os procedimentos de operacionalização [pdf: 73 kb; 9 pág.] elaborados no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.º 1031/2014, mantendo-se em vigor todas as disposições para a medida em questão, com exceção dos anexos [xls: 125 kb; 2 folh.] para confirmação das retiradas realizadas, dos produtos e quantidades, que são alteradas conforme acima referido, bem como os prazos de comunicação e vigência.

Tendo em consideração os prazos de comunicação à Comissão Europeia (CE) das operações de retirada realizadas, bem como a necessidade de gerir o plafond fixado para Portugal, são estabelecidos os seguintes períodos e datas para comunicação das operações de retirada por parte da OP ao IFAP, no mês de janeiro, podendo as mesmas iniciar-se a partir de 2 de janeiro de 2015.

OP para IFAP IFAP para OP OP para IFAP IFAP para CE
Comunicação Realização e confirmação das retiradas realizadas
(até)
Comunicação à Comissão Europeia
(até)
Pedido de autorização de retirada (até) Concessão da Autorização
(até)
08.01.2015 09.01.2015 13.01.2015 15.01.2015
22.01.2015 23.01.2015 28.01.2015 30.01.2015

Oportunamente serão divulgadas as datas subsequentes.

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.