NOVO PERÍODO DE APOIO EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES DE FRUTAS
Data: 2015/01/06
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Tendo em consideração que a proibição adotada pelo governo da Rússia, relativa às importações de determinados produtos provenientes da União, constitui uma ameaça grave de perturbação de mercado, causada pela queda significativa dos preços, a Comissão Europeia adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio, destinadas a estabilizar as condições de mercado e precaver que os atuais distúrbios de mercado assumam um caráter mais severo e prolongado.
Através do Regulamento Delegado (UE) n.º 1031/2014, foram aprovadas medidas adicionais de apoio excecional e temporário aos produtores de certos frutos e produtos hortícolas.
Estas medidas encontram-se em vigor até 31 de dezembro de 2014, tendo terminado a 22 de dezembro de 2014 o período para comunicação prévia das operações de retirada ao abrigo deste regime, apresentando-se no quadro seguinte os plafonds utilizados até essa data.
Plafond/ Categoria | Maçã e Pêra | Ameixa, Uva de Mesa e Kiwi | Outros |
---|---|---|---|
Plafond inicial | 4.120.000,00 | 225.000,00 | 3.000.000,00 |
Plafond utilizado | 4.120.000,00 | 225.000,00 | 1.984.209,35 |
Plafond disponível | 0,00 | 0,00 | 1.015.790,65 |
% Utilização | 100,00% | 100,00% | 66,14% |
Considerando que o embargo da Rússia aos produtos Europeus continua a constituir uma ameaça grave de perturbação de mercado, a vigência do mecanismo de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1031/2014 é prolongada por via do Regulamento Delegado (UE) n.º 1371/2014 [pdf: 370 kb; 12 pág.].
Os procedimentos relativos à execução das operações de retirada, no novo período de apoio, são semelhantes aos anteriormente adotados, nomeadamente no que respeita à comunicação prévia das operações de retirada a realizar e às comunicações de confirmação de realização das retiradas.
Este novo período de apoio é concedido entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2015, ou até à data em que sejam atingidas as quantidades fixadas para Portugal, no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1031/2014.
Os Produtos Abrangidos, as Quantidades Máximas e os Valores de Ajuda fixados para Portugal apresentam-se no quadro abaixo.
Produtos | Quantidades [kg] |
Ajuda [€/100 kg] |
---|---|---|
MAÇÃS (NC 0808 10) | 350.000 | 16,98 |
PÊRAS (NC 0808 30) | 23,85 |
As despesas de transporte, de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de retirada de mercado para distribuição gratuita, efetuadas no âmbito desta medida, são elegíveis nos moldes definidos no Regulamento (UE) n.º 543/2011.
As Organizações de Produtores (OP) e Produtores deverão consultar os procedimentos de operacionalização [pdf: 73 kb; 9 pág.] elaborados no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.º 1031/2014, mantendo-se em vigor todas as disposições para a medida em questão, com exceção dos anexos [xls: 125 kb; 2 folh.] para confirmação das retiradas realizadas, dos produtos e quantidades, que são alteradas conforme acima referido, bem como os prazos de comunicação e vigência.
Tendo em consideração os prazos de comunicação à Comissão Europeia (CE) das operações de retirada realizadas, bem como a necessidade de gerir o plafond fixado para Portugal, são estabelecidos os seguintes períodos e datas para comunicação das operações de retirada por parte da OP ao IFAP, no mês de janeiro, podendo as mesmas iniciar-se a partir de 2 de janeiro de 2015.
OP para IFAP | IFAP para OP | OP para IFAP | IFAP para CE |
---|---|---|---|
Comunicação | Realização e confirmação das retiradas realizadas (até) |
Comunicação à Comissão Europeia (até) |
|
Pedido de autorização de retirada (até) | Concessão da Autorização (até) |
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08.01.2015 | 09.01.2015 | 13.01.2015 | 15.01.2015 |
22.01.2015 | 23.01.2015 | 28.01.2015 | 30.01.2015 |
Oportunamente serão divulgadas as datas subsequentes.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.