- É possível candidatar à Intervenção C.1.1.3 – Mosaico Agroflorestal a cultura dos ESPARGOS (309) (classe OUTRAS CULTURAS PERMANENTES)?
- As áreas de superfícies forrageiras temporárias são elegíveis para pagamento na Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal?
- Exploração com áreas de prados e pastagem permanente ou de pastagens arbustivas candidatas à Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal, no que se refere ao encabeçamento, apenas tem a obrigatoriedade do compromisso do 0,20 CN/ha. Não tem a exploração de cumprir encabeçamento máximo?
- Se declarar culturas permanentes e como culturas temporárias apenas pousio e prado temporário espontâneo, são todas elegíveis à intervenção C.1.1.3 – Mosaico Agroflorestal?
- No âmbito da Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal para além do olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, deve ser considerada a elegibilidade do misto das culturas permanentes (161)?
- Tenho uma vinha candidata à Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal, é possível aplicar herbicidas em janeiro e fevereiro no solo e nos taludes para controlo do desenvolvimento vegetativo?
- Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal,L e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
A cultura permanente em questão não é elegível para o mosaico. As culturas permanentes elegíveis são olival, vinha ou culturas frutícolas.
As superfícies forrageiras temporárias, são elegíveis para pagamento, no grupo de culturas temporárias.
Conforme o disposto do n.º3 da aliena a) do artigo 51.º da Portaria n.º 54-C/2023 de 27 de fevereiro, no que se refere ao encabeçamento, apenas tem a obrigatoriedade de cumprir com um encabeçamento mínimo de 0,20 CN/ha.
São elegíveis culturas temporárias, olival, vinha, culturas frutícolas, prados e pastagens permanentes bem como pastagens arbustivas. No entanto o pousio é incluído em caso de situações de seca extrema ou severas reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes
Sim. O regulamento de aplicação desta Intervenção aprovado pela Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro (Capítulo V, art.º 48.º ao art.º 52.º) deve ser considerada a elegibilidade do misto das culturas permanentes, conforme definição constante do Anexo I da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro desde que sejam misto das seguintes culturas: olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso.
O compromisso previsto na alínea d) do n.º 4 do art.º 51.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, é “Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período compreendido entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento nas subparcelas com IQFP inferior a três.”, pelo que o uso de herbicidas em janeiro e fevereiro não é permitido.
Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].
Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].
Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.