No caso da intervenção Medida 9, “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” inserida na área relativa ao “Ambiente, eficiência no uso de recursos e clima”, para as campanhas 2023 e 2024 , deverá consultar informação disponível na respetiva área.
ENQUADRAMENTO
A intervenção C.1.2.1 – “Apoio às zonas com condicionantes naturais”, integrada na intervenção C.1.2 – “Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais”, do domínio C.1 – “Gestão ambiental e climática”, do eixo C –“ Desenvolvimento rural”, do PEPAC Portugal, estabelece como objetivos, entre outros, compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos de desvantagens locais específicas. O regulamento de aplicação da intervenção C.1.2.1 – “Apoio às zonas com condicionantes naturais”, é estabelecido na Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, e suas alterações.
ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO
Esta medida é aplicável nas zonas com condicionantes naturais que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas com condicionantes naturais, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e outras zonas sujeitas a condicionantes específicas, definidas na Portaria n.º 5/2019 de 04.01, de 4 de janeiro, que procede à sua delimitação..
OBJETIVO
A intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais prossegue os seguintes objetivos:
- Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;
- Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas com condicionantes naturais.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais a que se candidate.
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar no momento do primeiro pagamento, no cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
A referida superfície agrícola tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, nos termos do artigo 16.º da Portaria 54-L/2023 - de 27 de fevereiro, na sua redação atual:
- Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consideradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea.
- As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
- Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
- Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
- Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Os planos de utilização do baldio;
- As contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior aprovados pela assembleia de compartes;
- O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;
- A ata que designa o conselho diretivo.
- O gestor do baldio está obrigado a elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas.
- São consideradas condições artificiais para o acesso às ajudas, nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, as candidaturas que incluam áreas de baldio relativamente às quais não se confirme a existência dos animais declarados ou qualquer outra situação contrária à prática de pastoreio comunitário de carácter tradicional.
TABELAS DE CONVERSÃO EM CABEÇAS NORMAIS (CN)
Espécies |
CN |
---|---|
Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. | 0,500 |
Outros suínos com mais de 3 meses | 0,300 |
COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários deste apoio estão obrigados a manter o exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso, que tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
CASOS DE FORÇA MAIOR E CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS
Podem reconhecer-se «casos de força maior» e «circunstâncias excecionais» nomeadamente nos seguintes casos:
- Catástrofe natural grave ou fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração;
- Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
- Epizootias, surtos de doenças das plantas ou a presença de uma praga vegetal que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário;
- Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
- Morte do beneficiário;
- Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
- Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.
Se uma catástrofe natural grave ou um fenómeno meteorológico grave a que se refere na alínea a), afetar de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe ou esse fenómeno
Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP.
Sempre que o beneficiário não possa respeitar os compromissos devido aos casos referidos, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
CONDICIONALIDADE
Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados pelo sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que englobam os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, na diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior ou igual a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, no caso de incumprimento de qualquer critério de elegibilidade.
A não manutenção do exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso determina, de igual forma, a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso.
MONTANTES E LIMITES DE APOIOS
O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície agrícola elegível nas explorações cuja área se situe na área geográfica elegível:
ESCALÕES DE SUPERFÍCIE AGRÍCOLA ELEGÍVEL DA EXPLORAÇÃO | 9.0.1 ZONAS DE MONTANHA |
9.0.2 ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS SIGNIFICATIVAS |
9.0.3 ZONAS AFETADAS POR CONDICIONANTES ESPECÍFICAS |
---|---|---|---|
até 3 ha | 296 €/ha | 130 €/ha | 130 €/ha |
Mais de 3 ha até 10 ha |
216 €/ha | 95 €/ha | 95 €/ha |
Mais de 10 ha até 30 ha |
68 €/ha | 27 €/ha | 27 €/ha |
Mais de 30 ha até 150 ha | 22 €/ha | 18 €/ha | 18 €/ha |
As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes a área semeada com culturas temporárias candidatas
A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
Sempre que se verifiquem situações de epizootia, ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, este valor passa para um mínimo de 0,100 CN por hectare de superfície forrageira da exploração.
Considera-se como superfície forrageira da exploração, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, «prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva» e «prados e pastagens permanentes — prática local».
Em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a AG PEPAC no continente pode estabelecer a aplicação de rateio proporcional.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.