No caso da intervenção Medida 9, “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” inserida na área relativa ao “Ambiente, eficiência no uso de recursos e clima”, para as campanhas 2023 e 2024 , deverá consultar informação disponível na respetiva área.
- Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por hectare?
- Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por animal?
- Qual o motivo porque ainda não recebi a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais a que me candidatei?
- Em que ano iniciei e/ou termino o compromisso com a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
- Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
- Só tenho área pousio, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
- Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais relativamente às áreas forrageiras?
- Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
- Quais os critérios de elegibilidade para a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
01. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por hectare?
Os montantes em causa são degressivos em função da área elegível. O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área em função da respetiva área geográfica de aplicação, conforme definido no anexo III da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro. O beneficiário poderá confirmar pagamentos das ajudas e consultar as respetivas demonstrações de apuramento na Área Reservada do portal do IFAP.
02. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por animal?
A ajuda é paga em função da área e não dos animais.
Existem várias possibilidades decorrentes do seu Pedido de Apoio/Exploração, nomeadamente:
- Erros ao nível da Identificação de Beneficiários/Terceiros;
- Não cumpre a condição de Agricultor Ativo;
- A exploração não cumprir a dimensão igual ou superior a um hectare de superfícies agrícola localizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidata;
- Só candidata superfície forrageira e não cumpre encabeçamento mínimo;
- Só detém superfície em pousio, sem candidatar superfícies com culturas semeadas anualmente;
- Não tem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- Área controlada, por via administrativa ou no terreno gera, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), uma penalização total.
- A ajuda foi paga mas ficou retida para compensação de dívidas não regularizadas.
O compromisso tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
Não, a elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.
Não, a elegibilidade do pousio depende da existência de culturas semeadas anualmente, e até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias candidatas em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.
As superfícies forrageiras candidatas são sempre contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200. Para este efeito, são considerados os seguintes períodos de retenção:
- De 1 de janeiro a 30 de abril para os bovinos, ovinos e caprinos;
- De 1 de janeiro a 31 de dezembro para equídeos e suínos.
08. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
Código - Cultura | Opções de “Finalidade da cultura” | MZD |
---|---|---|
067 - Azevém 267 - Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais 288 – Festuca 289 – Panasco 290 - Bromus 292 - Anafas (Melilotus spp.) 332 - Alfavaca-dos-montes ou tremoção (Astragalus lusitanicus) 333 - Cizirões e ervilha-do-prado (Lathyirus spp.) 334 - Cornichões (Lotus spp.) 335 - Feno-grego e fenachos (Trigonella spp.) 336 - Sanfeno (Onobrychis viciifolia) 337 - Trevo-de-cheiro (Melilotus officinalis) |
Corte para consumo na exploração | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo |
Corte para venda | Pago como cultura não forrageira, independentemente da existência ou não de efetivo pecuário | |
Pastoreio direto em verde | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
142 – Prados temporários | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
143 – Pastagens permanentes | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
280 – Pastagens arbustivas | Não elegível para C.1.2.1 | |
281 – Pastagens em práticas locais | Só elegível em baldio e se cumprido o encabeçamento mínimo |
Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais a que se candidate.
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar no momento do primeiro pagamento, no cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
A referida superfície agrícola tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.