C.1.2.1- ZONAS DESFAVORECIDAS » Perguntas Frequentes

Esta informação diz respeito à Intervenção "C.1.2.1 – “Apoio às zonas com condicionantes naturais”, integrada na intervenção C.1.2 – “Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais”, do domínio C.1 – “Gestão ambiental e climática”, do eixo C –“ Desenvolvimento Rural” - PEPAC Portugal, aplicável à campanha 2025 e seguintes 

No caso da intervenção Medida 9, “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” inserida na área relativa ao “Ambiente, eficiência no uso de recursos e clima, para as campanhas 2023 e 2024 , deverá consultar informação disponível na respetiva área.

 

  1. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por hectare?
  2. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por animal?
  3. Qual o motivo porque ainda não recebi a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais a que me candidatei?
  4. Em que ano iniciei e/ou termino o compromisso com a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
  5. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
  6. Só tenho área pousio, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?
  7. Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais relativamente às áreas forrageiras?
  8. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
  9. Quais os critérios de elegibilidade para a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?

 

 

01. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por hectare?

Os montantes em causa são degressivos em função da área elegível. O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área em função da respetiva área geográfica de aplicação, conforme definido no anexo III da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro. O beneficiário poderá confirmar pagamentos das ajudas e consultar as respetivas demonstrações de apuramento na Área Reservada do portal do IFAP.

 

02. Quanto recebi de intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais por animal?

A ajuda é paga em função da área e não dos animais.

 

03. Qual o motivo porque ainda não recebi a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais a que me candidatei?

Existem várias possibilidades decorrentes do seu Pedido de Apoio/Exploração, nomeadamente:

  • Erros ao nível da Identificação de Beneficiários/Terceiros;
  • Não cumpre a condição de Agricultor Ativo;
  • A exploração não cumprir a dimensão igual ou superior a um hectare de superfícies agrícola localizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidata;
  • Só candidata superfície forrageira e não cumpre encabeçamento mínimo;
  • Só detém superfície em pousio, sem candidatar superfícies com culturas semeadas anualmente;
  • Não tem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Área controlada, por via administrativa ou no terreno gera, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), uma penalização total.
  • A ajuda foi paga mas ficou retida para compensação de dívidas não regularizadas.

04. Em que ano iniciei e/ou termino o compromisso com a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?

O compromisso tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.

 

05. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?

Não, a elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.

 

06. Só tenho área pousio, tenho direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?

Não, a elegibilidade do pousio depende da existência de culturas semeadas anualmente, e até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias candidatas em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.

 

07. Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais relativamente às áreas forrageiras?

As superfícies forrageiras candidatas são sempre contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200. Para este efeito, são considerados os seguintes períodos de retenção:

  • De 1 de janeiro a 30 de abril para os bovinos, ovinos e caprinos;
  • De 1 de janeiro a 31 de dezembro para equídeos e suínos.

 

 

08. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?

Código - Cultura Opções de “Finalidade da cultura” MZD
067 - Azevém

267 - Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais

288 – Festuca

289 – Panasco

290 - Bromus

292 - Anafas (Melilotus spp.)

332 - Alfavaca-dos-montes ou tremoção (Astragalus lusitanicus)

333 - Cizirões e ervilha-do-prado (Lathyirus spp.)

334 - Cornichões (Lotus spp.)

335 - Feno-grego e fenachos (Trigonella spp.)

336 - Sanfeno (Onobrychis viciifolia)

337 - Trevo-de-cheiro (Melilotus officinalis)
 
Corte para consumo na exploração Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
Corte para venda Pago como cultura não forrageira, independentemente da existência ou não de efetivo pecuário
Pastoreio direto em verde Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
142 – Prados temporários   Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
143 – Pastagens permanentes   Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
280 – Pastagens arbustivas   Não elegível para C.1.2.1
281 – Pastagens em práticas locais   Só elegível em baldio e se cumprido o encabeçamento mínimo

 

09. Quais os critérios de elegibilidade para a intervenção C.1.2.1 – Apoio às zonas com condicionantes naturais?

Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais a que se candidate.

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar no momento do primeiro pagamento, no cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

A referida superfície agrícola tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.