Linha de Crédito de Tesouraria – Setor Agrícola II - 2024 » Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2024/10/01

OBJETIVO

Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade. A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022 de 23 de março e da Portaria n.º 45-A//2024 de 7 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março, e de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

 

BENEFICIÁRIOS

Têm acesso a esta medida, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Desenvolvam a atividade em território nacional;
  2. Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis (CAE’s Elegíveis);
  3. Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  4. Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  5. e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

 

FORMA DE CRÉDITO

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP.

Instituições aderentes ao Protocolo (1)

  • Banco BIC Português (EuroBic)
  • Banco BPI, S.A.
  • Banco Santander Totta
  • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca
  • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra
  • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras
  • Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo
  • Caixa Geral de Depósitos (CGD)
  • Crédito Agrícola (2)
  • Millennium BCP
  • Novobanco
  • Novobanco dos Açores
  •  

(1) Protocolos assinados até 06/03/2024
(2) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas

 

MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO

O montante global de crédito a conceder não pode exceder 100 milhões de euros.

 

MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO

O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 30% do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos 5 últimos exercícios económicos encerrados.

O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder os 20.000 euros no caso da produção de produtos agrícolas e os 300.000 euros no caso de operadores do setor de transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

 

APROVAÇÃO

A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas no IFAP, até ser alcançado o montante global fixado de 100 000 000 euros.

 

EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data do contrato.

 

PAGAMENTO DE JUROS

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.

 

BONIFICAÇÃO DE JUROS

Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.

A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. .

 

PENALIZAÇÕES

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.

 

TRAMITAÇÃO

Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.

Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IAP.

As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.