OBJETIVO
Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade. A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022 de 23 de março e da Portaria n.º 45-A//2024 de 7 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março, e de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
- Desenvolvam a atividade em território nacional;
- Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis (CAE’s Elegíveis);
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
- e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP.
Instituições aderentes ao Protocolo (1)
- Banco BIC Português (EuroBic)
- Banco BPI, S.A.
- Banco Santander Totta
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras
- Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo
- Caixa Geral de Depósitos (CGD)
- Crédito Agrícola (2)
- Millennium BCP
- Novobanco
- Novobanco dos Açores
(1) Protocolos assinados até 06/03/2024
(2) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 100 milhões de euros.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 30% do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos 5 últimos exercícios económicos encerrados.
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder os 20.000 euros no caso da produção de produtos agrícolas e os 300.000 euros no caso de operadores do setor de transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
APROVAÇÃO
A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas no IFAP, até ser alcançado o montante global fixado de 100 000 000 euros.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data do contrato.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. .
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
TRAMITAÇÃO
Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.
Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IAP.
As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.