Agricultura Biológica e Produção Integrada
Informação disponível no Portal em 14.02.0222
- 1. Qual a data limite da notificação da Agricultura Biológica prevista nos critérios de elegibilidade desta ação, para quem assume o compromisso por transferência?
- 2. Para obter a majoração anual dos 15% da ajuda, um beneficiário que recorra à assistência técnica, que documentos terá que apresentar na formalização do PU 2022?
- 3. Para obter a majoração anual dos 5% ou 10% da ajuda para um beneficiário associado de um OP/AP terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações?
- 4. Relativamente aos valores mínimos e máximos da majoração atribuídos aos beneficiários que recorram à assistência técnica, como deverá ser efetuado o cálculo para a atribuição desse valor?
- 5. Nas Ações Produção Integrada e Agricultura Biológica uma exploração que não cumpra o encabeçamento mínimo de 0.20CN/ha de superfície forrageira cumpre a condição de pagamento da superfície forrageira ou poderá haver pagamento ajustado da superfície forrageira?
- 6. Para efeitos de pagamento, o milho para silagem em regadio é considerado uma cultura de primavera-verão feita em regadio?
- 7. Na Agricultura Biológica quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
- 8. Na Produção Integrada quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
- 9. Na Produção Integrada são elegíveis Organismos Geneticamente Modificados (OGM)?
- 10. Quais são os requisitos para uma entidade prestar Assistência Técnica que confere direito à majoração prevista na Portaria 25/2015?
- 11. No caso de um beneficiário que é, ele próprio, um técnico reconhecido para prestar assistência técnica em Agricultura Biológica, este pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% previsto neste apoio? E se a assistência for prestada por outro técnico?
- 12. Um mesmo técnico pode prestar assistência técnica a quantos beneficiários/área candidata?
- 13. No contrato de Assistência Técnica celebrado com a Associação de Agricultores deve constar a identificação de todos os técnicos que prestam este serviço ou só do técnico que presta apoio ao beneficiário em causa?
- 14. Qual a duração do contrato celebrado no âmbito da Assistência Técnica?
- 15. Se numa área de compromisso em PRODI, durante o período de compromisso, for realizada uma cultura não elegível a este apoio (ex. papoila para industria farmacêutica), vai ser possível declarar essa cultura num “grupo de não pagamento”, sem que haja quebra de compromisso?
- 16. Um agricultor em setembro de 2021 transfere o parcelário e a totalidade dos compromissos de produção Integrada para um novo titular. Na campanha de 2022 formaliza a transmissão de compromissos. Nesta situação, qual dos beneficiários deve frequentar o curso de formação em Produção Integrada até 31 de Dezembro de 2021?
- 17. Para os agricultores que pretendem candidatar novas áreas à medida 7.1 “Agricultura Biológica”, a notificação do MPB à DGADR, poderá ser feita até à data de submissão do PU 2022?
- 18. 18. Um agricultor com compromisso em Produção Integrada no ano de 2021, poderá iniciar um novo compromisso em Agricultura Biológica em 2022?
- 19. Uma exploração pode estar no Modo de Produção Biológico e Modo de Produção Integrado?
- 20. Numa exploração em modo de produção biológico com superfícies forrageiras, os animais que pastoreiam estas superfícies têm obrigatoriamente de estar também no modo de produção biológico?
Quem assume o compromisso por transferência, a data limite da notificação é a data de formalização da transmissão de compromisso.
Para se candidatar à majoração da assistência técnica prevista para a Ação Agricultura Biológica e Produção Integrada, deverá candidatar-se no PU a uma destas ajudas, subscrever no separador das Medidas Agro-ambientais, no quadro dos compromissos opcionais, o compromisso opcional referente a esta majoração e efectuar o upload, para verificação da entidade recetora, do respetivo contrato de assistência técnica com a Associação de Agricultores ou Cooperativa ou Organização de Produtores.
O IFAP atribuirá a majoração referida a todos os beneficiários candidatos à Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada que sejam associados de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido entre 01.01.2022 e 31.12.2022, não sendo necessário, por parte do beneficiário, aquando da submissão do PU, qualquer documento ou informação adicional.
A majoração da assistência técnica só está prevista nas ações 7.1 «Agricultura Biológica» e 7.2 «Produção Integrada», pelo que todos os beneficiários que se candidatem às MAA, quer no Modo Produção Integrada (PRODI), quer no Modo de Produção Biológica (MPB), podem anualmente recorrer à assistência técnica como compromisso opcional, recebendo assim uma majoração de 15% do montante total base do apoio anual atribuído, não podendo ser inferior a 250,00€ nem superior a 1.750,00€, exepto no caso de acumulações da medida majorada com outra medida agro-ambiental em que o limite mínimo de 250,00€ não se aplica.
Não sendo cumprido o limite mínimo de encabeçamento da exploração a superfície forrageira não é paga nas ações referidas.
O milho regadio nos seus destinos grão e silagem é considerado no grupo de cultura de primavera-verão de regadio.
07. Na Agricultura Biológica quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
No âmbito específico da ação 7.1 “Agricultura Biológica” do PDR2020 não existe qualquer obrigatoriedade de realização de análises. As análises que tenham de ser realizadas decorrem da legislação que regulamenta a Agricultura Biológica, podendo a mesma ser consultada no sitÍo da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Caso sejam realizadas análises de solo, água e/ou material vegetal, os resultados das mesmas deverão ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 25/2015.
08. Na Produção Integrada quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
No âmbito específico da ação 7.2 “Produção Integrada” é critério de elegibilidade, no caso de culturas permanentes regadas, deter resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica (alínea C) do artigo 12º da Portaria 25/2015). No limite, as análises de terra terão que ter sido realizadas em data que lhes permita apresentar os respetivos resultados na formalização da candidatura.
Relativamente aos compromissos específicos da ação 7.2, e, no caso, de o beneficiário ter declarado para esta ação culturas permanentes regadas, o beneficiário deverá, no decurso do 4º ano do compromisso agroambiental, realizar análises de solo que incluam o teor da matéria orgânica (alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015.
As restantes análises a serem realizadas e periodicidade das mesmas, decorrem do disposto nos respetivos normativos da Produção Integrada, cujas normas poderá consultar no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), entidade com competências na matéria.
Os resultados das análises de solo, água e/ou material vegetal devem ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015
09. Na Produção Integrada são elegíveis Organismos Geneticamente Modificados (OGM)?
No âmbito da medida 7.2 «Produção integrada», não existe qualquer interdição à utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). No entanto, aconselhamos a consulta dos Serviços da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, uma vez que é a entidade que tutela o normativo da Produção Integrada.
- Ser enquadrável como associação de agricultores ou cooperativa ou organização de produtores (situação verificável através dos estatutos da entidade);
- Celebrar com o beneficiário candidato à ação 7.1 ou 7.2 contrato de prestação de serviços – Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada;
- A Assistência Técnica deve ser prestada por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com Decreto-lei nº 37/2013, de 13 de março.
Para efeitos da majoração no apoio previsto no n.º 1 do art.º 17.º, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, é necessário a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato tem de ser celebrado entre o beneficiário e uma associação de agricultores, ou organização de produtores, ou cooperativas agrícolas.
Isto é, o beneficiário não pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% à assistência técnica, apenas pelo simples facto de ser, ele próprio, um técnico credenciado pela DGADR para prestar assistência técnica à operação 7.1 «Agricultura Biológica», pelo que o beneficiário em nome próprio não pode prestar assistência técnica a si mesmo e terá de efetuar um contrato com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas.
12. Um mesmo técnico pode prestar assistência técnica a quantos beneficiários/área candidata?
Não existe qualquer limitação prevista na Portaria n.º 25/2015 quanto à área que cada técnico pode dar assistência no âmbito da Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada. No entanto, recomenda-se o contacto com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, entidade que tutela a assistência técnica no âmbito dos referidos modos de produção.
Caberá à entidade prestadora do serviço de assistência técnica decidir da pertinência ou não de incluir a totalidade dos seus técnicos no contrato de assistência técnica em agricultura biológica ou produção integrada.
No contrato de prestação de serviços deverão ser identificados os técnicos (NIF) que efetivamente prestam assistência técnica ao beneficiário com o qual é celebrado o contrato.
14. Qual a duração do contrato celebrado no âmbito da Assistência Técnica?
No que diz respeito à duração do contrato, cabe ao beneficiário decidir qual a duração do período durante o qual pretende recorrer à assistência técnica. Porém, o contrato de assistência técnica tem de produzir efeitos pelo menos ao ano de compromisso. Isto é, desde 01.01.2022 até 31.12.2022.
Os beneficiários devem manter os critérios e elegibilidade e cumprir as obrigações durante o período de compromisso.
A realização de culturas não elegíveis determina o incumprimento da manutenção das subparcelas sob compromisso disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 14 da Portaria n.º 25/2015, previsto na Portaria n.º 153/2015 Anexo II, como uma sanção proporcional ao desvio com a tolerância de 10%.
Neste enquadramento importa esclarecer que:
- No Pedido Único as subparcelas são inscritas com os códigos de cultura declarados pelos beneficiários
- Os grupos de pagamento são parametrizados com os atributos recolhidos na caraterização das culturas
- A ‘quebra de compromisso’ aplica-se por incumprimento dos critérios de elegibilidade, classificado como excludente no quadro sancionatório.
Considerando que o atual beneficiário decidiu transferir a totalidade da sua exploração para outro agricultor na campanha 2022, quem assume o compromisso na ação 7.2 «Produção Integrada», por transmissão, deve deter a formação específica homologada, de contrário o incumprimento da ação de formação específica homologada determina 50% de redução do apoio à ajuda.
Para os compromissos iniciados em 2021 na ação 7.1 «Agricultura Biológica», não é possível candidatar novas áreas em 2022.
De acordo com o disposto no nº. 1, artigo 5.º, da Portaria n.º 25/2015, os compromissos assumidos no âmbito da ação 7.1 – Agricultura Biológica e, para as restantes ações da medida 7 – Agricultura e Recursos Naturais, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, sendo a submissão da notificação da Agricultura Biológica (em conversão ou manutenção no modo) um dos critérios de elegibilidade para esta ação, de acordo com a Portaria n.º 45-A/2021, de 26 de fevereiro, todos os candidatos deverão ter submetido a referida notificação até 28 de fevereiro de 2021 aquando do início do compromisso em 2021.
No atual quadro legal, não é possível, na campanha de 2022, a transição de Produção Integrada para a Agricultura Biológica, nem iniciar novos compromissos em Agricultura Biológica.
19. Uma exploração pode estar no Modo de Produção Biológico e Modo de Produção Integrado?
Não como regra geral.
O modo de produção biológico implica, regra geral, que a totalidade da exploração agrícola seja gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica.
No entanto, e em condições específicas, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas, que não sejam geridas todas segundo os métodos de produção biológica. Essas condições específicas são as seguintes:
- No caso dos animais a separação deve dizer respeito a espécies distintas;
- No caso de plantas, a separação deve dizer respeito a variedades distintas ou que possam ser facilmente distinguidas.
Em qualquer dos casos o operador deve manter registos adequados que demonstrem a separação das terras, dos animais e dos produtos obtidos pelas diferentes unidades, de forma a fazer prova do cumprimento destas disposições, em qualquer momento, nomeadamente ao Organismo de Controlo (OC) e demais Autoridades de controlo.
Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, um produtor pode explorar unidades de produção biológica e unidades de produção não biológica, através de uma autorização concedida pela autoridade competente (DGADR) para isenção às regras de produção estabelecidas, designadamente nos seguintes casos:
- Produção de culturas perenes, nas condições particulares descritas na alínea a) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008da Comissão;
- Superfícies destinadas a educação formal ou investigação agronómica, nas condições particulares descritas na alínea b) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão;
- Produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas, nas condições particulares descritas na alínea c) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão;
- Prados utilizados exclusivamente para pastagem (alínea d) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão). De notar, neste caso, que os animais devem ser de espécies distintas dos animais que pastoreiam as unidades de produção biológica e a pastagem deve ser de variedades distintas ou que possam ser facilmente distinguidas.