Regras
As candidaturas a esta ajuda encontram-se encerradas.
BENEFICIÁRIOS
-
Produtores, proprietários ou armadores de embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira (RAM) e que nesta exerçam a sua actividade, e as respectivas organizações ou associações de produtores;
-
Operadores do sector da transformação ou da comercialização ou as respectivas associações que incorram nos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade no escoamento das produtos da pesca.
TRANSFORMAÇÃO DE TUNÍDEOS
Entende-se por transformação de tunídeos a operação que altera a sua integridade anatómica, nomeadamente, através da evisceração, descabeçamento, corte, postagem e filetagem para a sua comercialização no seu estado fresco, refrigerado, congelado ou em conserva.
As espécies consideradas Tunídeos são as seguintes:
- Patudo (Thunnus obesus),
- Gaiado (Katsuwonus pelamis),
- Voador (Thunnus alalunga),
- Rabil (Thunnus thynnus) e
- Albacora (Thunnus albacares).
Utilização de Tunídeos originários de outros Estados-Membros
No caso do recurso à utilização de Tunídeos originários de outros Estados-Membros, o montante do prémio a atribuir não poderá ultrapassar o limite máximo admitido.
A prova da origem e do carácter comunitário dos Tunídeos será feita mediante a entrega do documento T2M e/ou outro equivalente, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) nº. 142/98 da Comissão.
Apenas podem recorrer à utilização de Tunídeos originários de outros Estados-Membros, os operadores/industriais do sector da transformação sediados na RAM.
Os Tunídeos originários de Países Terceiros não podem beneficiar da compensação.
As quantidades a considerar para pedidos de pagamento só serão apresentadas após o apuramento dos totais das capturas da frota registada na Região Autónoma da Madeira, no final de cada ano.
Repartição da compensação dos Tunídeos
A quantidade máxima, objecto de compensação será de 3.900 toneladas/ano de Tunídeos.
A compensação de 210 euros por tonelada de tunídeos, será atribuída da seguinte forma:
-
168 euros por tonelada de Tunídeos de origem regional, entregue nos operadores/industriais do sector da transformação de Tunídeos sedeados na RAM ou na RAA, destinados aos proprietários ou armadores de navios registados em portos da RAM;
-
42 euros por tonelada de Tunídeos de origem regional, entregue nos operadores/industriais do sector da transformação de Tunídeos sedeados na RAM ou na RAA, por proprietários ou armadores de navios registados em portos da RAM, destinados aos operadores/industriais da transformação de Tunídeos sediados na RAM ou na RAA;
-
210 euros por tonelada de Tunídeos originários de outros Estados-Membros, sob qualquer forma de apresentação, destinados aos operadores/industriais da transformação de Tunídeos sedeados na RAM.
TRANSFORMAÇÃO DO PEIXE-ESPADA-PRETO
Transformação de Peixe-Espada-Preto consiste na operação que alterou a sua integridade anatómica tal como a evisceração, o descabeçamento, o corte, a filetagem, a picadura, a postagem, no seu estado fresco, refrigerado ou congelado e a fumagem e comercializado, nomeadamente, sob a forma de eviscerado, filete, posta e pasta.
Repartição da compensação do Peixe-Espada-Preto
A quantidade máxima, objecto de compensação será de 1.500 toneladas/ano de Peixe-Espada-Preto.
A repartição da compensação de 230 euros por tonelada é a seguinte:
-
184 euros por tonelada de Peixe-Espada-Preto de origem regional, entregue nos operadores/industriais do sector da transformação desta espécie sedeados na RAM, destinados aos proprietários ou armadores de navios registados em portos da RAM;
-
46 euros por tonelada de Peixe-Espada-Preto de origem regional, entregue nos operadores/industriais do sector da transformação desta espécie sedeados na RAM, por proprietários ou armadores de navios registados em portos da RAM, destinados aos operadores/industriais do sector da transformação de Peixe-Espada-Preto sediados na RAM.
A compensação para as aquisições de Peixe-Espada-Preto, cujo preço tenha sido estabelecido através de leilão de 1.ª venda, será atribuída integralmente aos operadores/industriais do sector da transformação beneficiários.
PRODUTOS AQUÍCOLAS
Produtos Aquícolas são aqueles cuja produção resulta de operações de exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa.
As espécies consideradas nos Produtos Aquícolas são as seguintes:
- Dourada (Sparus aurata),
- Pargo (Pagrus Pagrus),
- Goraz (Pagellus Bogaraveo).
Repartição da compensação dos Produtos Aquícolas
A repartição da compensação é de 1.000 euros por tonelada de produtos aquícolas, para uma quantidade máxima de 210 toneladas/ano, desde que aqueles produtos sejam vendidos para fora da RAM.
GESTÃO DE QUOTAS DE ATUNS ENTRE REGIÕES AUTÓNOMAS
No caso de não ter sido totalmente utilizada a quota disponível de atum das espécies:
- Bonito ou gaiado,
- Atum-voador ou voador,
- Atum-albacora, albacora ou galha-a-ré,
- Atum-patudo ou patudo,
- Atum-rabilho ou rabilo ou rabil,
por uma das Regiões Autónomas, depois de contabilizadas, para além das produções regionais, as quantidades entradas originárias de outros Estados membros, destinadas à respectiva indústria de transformação, o remanescente poderá ser utilizada pela outra Região Autónoma.
No caso de cedência de quota, o montante da compensação a atribuir é o estipulado para a região cedente e de acordo com as quantidades disponíveis.
Os serviços competentes das Regiões Autónomas estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, que permita o acompanhamento da evolução do preenchimento das quotas.
Apenas podem recorrer à utilização de atuns originários de outros Estados Membros os operadores e industriais do sector da transformação com sede nas Regiões Autónomas, sendo que os atuns originários de países terceiros não podem beneficiar da compensação.
CONTROLOS
As acções de controlo administrativo e físico são efectuadas pelos serviços das Regiões Autónomas e pelo IFAP.
PENALIZAÇÕES
Em caso de verificação de qualquer situação de incumprimento por parte dos beneficiários, as ajudas indevidamente recebidas são reembolsadas, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, sendo os beneficiários notificados pelo IFAP, do prazo e do montante a reembolsar.
Sempre que o beneficiário não proceda ao reembolso no prazo que lhe for estabelecido, a cobrança da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, é realizada através do processo de execução fiscal.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.