OBJETIVO
O pagamento aos cereais praganosos tem como objetivo assegurar a manutenção de um certo nível de produção específica com vista a um aprovisionamento estável da indústria local de transformação, evitando situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade. O apoio à produção cerealífera e a criação de valor na produção de cereais é alcançado através da concentração da oferta e da melhoria das estruturas de comercialização por via dos agrupamentos de produtores.
BENEFICIÁRIOS
O pagamento aos cereais praganosos é concedido ao beneficiário que se candidate no Pedido Único (PU) e que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
- candidate uma superfície mínima elegível de 1 ha;
- produza aveia, centeio ou triticale e obtenha uma produtividade mínima de 0,75 toneladas por hectare;
- produza cevada, trigo duro ou trigo mole e obtenha uma produtividade mínima de 1,5 toneladas por hectare;
- comercialize a sua produção através de uma Organização de Produtores (OP), na qualidade de membro ou na qualidade de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP;
- comercialize a sua produção através de um contrato celebrado com uma OP, caso não seja membro nem produtor associado de pessoa coletiva membro da OP.
Para verificação das produtividades deverá ser considerada a informação que consta do módulo integrado no iDigital, onde as OPs procederam ao carregamento dos ficheiros das declarações de entrega destinadas à comercialização.
MONTANTE DA AJUDA
O apoio é concedido anualmente e o valor unitário indicativo, em função do envelope financeiro, é de 104 €/hectare.
Foi determinado pela Comissão, para o período de 2023 a 2026, a aplicação de um envelope financeiro indicativo anual de 2 600 000 €.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Reg. (UE) 2021/2116 (artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro).
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.