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Updated on 2024/09/23

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

 
  • 1. Meios de identificação obrigatórios / autorizados

    Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.

    No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.

    Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.
    (n.º 2 a 4 do Art.º 1.º do Anexo III do DL 142/2016 – versão consolidada)


  • 2. Queda ou ilegibilidade de meios de identificação

    O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.
    (N.º 11 do Art.º 1.º do Anexo III do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • 3. Animais provenientes de outro Estado Membro ou de País Terceiro

    Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.
    (N.º 2 a 4 do Art.º 1.º do Anexo III do DL 142/2016 – versão consolidada)

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