MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
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1. Meios de identificação obrigatórios / autorizados
Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem estar identificados por:
- Um primeiro meio de identificação, que consiste em:
- Um identificador eletrónico sob a forma de um bolo ruminal ou uma marca auricular eletrónica, em conformidade com as caraterísticas técnicas exigíveis.
- Uma marca auricular de material inalterável, infalsificável e facilmente legível.
- Um segundo meio de identificação, que consiste em:
- Uma marca auricular de material inalterável, infalsificável e facilmente legível.
(N.º 2 do Art.º 4.º; N.º 3 do Art.º 9.º; N.º 3 e 4 do Anexo do Regulamento (CE) n.º 21/2004 - versão consolidada)
- Uma marca auricular de material inalterável, infalsificável e facilmente legível.
- Um primeiro meio de identificação, que consiste em:
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2. Especificações dos meios de identificação
Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral da DGAV, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
(N.º 1 e 2 do Art.º 3.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)
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3. Distribuição dos meios de identificação
Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do diretor-geral da DGAV.
(N.º 5 do Art.º 2.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada) -
4. Prazo para aplicação dos meios de identificação
A identificação dos animais deve ser realizada num prazo não superior a seis meses, a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração onde nasceu.
No caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, o prazo pode ser alargado até os nove meses.
(N.º 3 e 4 do Art.º 2.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros, são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo, devendo conter o código de identificação da exploração de nascimento.
Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados individualmente.
(N.º 1 e 3 do Art.º 5.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada) -
5. Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.
(N.º 1 e 2 do Art.º 6.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada) -
6. Animais provenientes de outro Estado Membro ou de País Terceiro
Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
(N.º 1 a 3 do Art.º 7.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)
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