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Updated on 2024/10/31

 

Ação de queda de raio - Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;

Acontecimento climático adverso - condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor, calculadas com base no período anterior a três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

Agricultor - O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;

Agricultor ativo - a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que receba um montante de pagamentos diretos não superior a 5.000€ ou que, recebendo mais de 5.000€, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9º do Regulamento (EU) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Apoio - Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente regulamento;

Chuva persistente - Efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:

  • Asfixia radicular, arrastamento, desenraízam;
  • Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data -limite da cobertura;
  • Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela de cultura;
  • Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro.

Contrato de seguro coletivo - O contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;

Contrato de seguro individual- O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;

Empresa de seguros - Entidade legalmente autorizada para a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, com última redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;

Exploração agrícola - conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única.

Fenómenos climáticos adversos - condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba -d’água;

Geada - Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0 °C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

Granizo -Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;

Parcela - Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;

Período de carência - Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;

Queda de neve - Queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

Resseguro - Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade;

Segurado - Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá -los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;

Seguro de colheitas - Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;

Seguro de colheitas horizontal - Vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente;

Seguros de colheitas especiais - Vertente do seguro de colheitas direcionado para atividades, regiões ou riscos específicos;

Tomador de seguro - Pessoa coletiva que, nos termos da alínea e), celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

Tornado - Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

Tromba - d’água - Efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízosresultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

Unidade de produção - O conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico -económica, caracterizada pela utilização em comum de mão de obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Ventos fortes - Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.

 

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