Informação disponível no Portal em 14.02.0222
A candidatura à reserva nacional (na condição de inicio de atividade ou jovem agricultor) só é possível no caso de já existir uma efetiva instalação à data da apresentação do Pedido Único.
Além disso:
- À data da candidatura tem de estar submetida, em sede de parcelário, toda a documentação relativa à efetiva posse de terra (que em caso de arrendamento tem de que ser acompanhada da respetiva documentação relativa aos proprietários e comprovativo que o contrato foi entregue nas finanças) pelo período de tempo que permita a efetiva instalação no setor agrícola.
- O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional é limitado ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de arrendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos.
- No caso de áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, o número de hectares elegíveis está limitado ao número de direitos de utilização do baldio. As áreas de baldio só são elegíveis no âmbito das práticas locais de pastoreio de carácter tradicional (Regulamento Delegado n.º 639/2014) e a sua declaração é realizada com base nos procedimentos instituídos. Para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção.
Podem apresentar candidatura à reserva, os agricultores ativos, com uma exploração de superfície mínima de 0.5 ha (antes de aplicação de reduções e sanções) que cumpram os seguintes requisitos:
- Jovem agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração;
- ou
- Agricultor que inicia a atividade agrícola;
- ou
- Agricultor cujas parcelas das suas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável (ZV), de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no Anexo II da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, sendo que neste caso:
O agricultor tem de ter ativado nos anos de 2018, 2019 e 2020 no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período, ou; não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020; Nota: Não são consideradas para este efeito áreas de baldio. - No caso das duas primeiras condições de acesso (Jovem agricultor e Agricultor que inicia a atividade agrícola) têm de ser, ainda demonstradas, pelo menos uma das seguintes competências ou formação:
COMPETÊNCIAS/FORMAÇÃO | LEGISLAÇÃO (PORTARIA 57/2015, ALTERADA PELA 33/2021) |
JOVEM AGRICULTOR | INÍCIO DE ATIVIDADE |
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Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícolas, florestal ou animal | a) do n.º2 do art.12.º | √ | √ |
Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; | b) do n.º2 do art.12.º | √ | √ |
Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior. | e) do n.º2 do art.12.º | √ | |
Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural; | c) do n.º2 do art.12.º | √ | √ |
Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, «Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio. |
d) i) e ii) do n.º2 do art.12.º | √ | √ |
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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