Pagamentos Diretos > Regime de Pagamento Base (RPB)

Updated on 2023/07/10

 

O Reg. (EU) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras dos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), veio introduzir novos regimes de apoio direto em resultado do acordo político sobre a reforma da PAC.

Em 2015 é instituído o Regime de Pagamento Base (RPB) ao abrigo do qual são atribuídos novos direitos, de acordo com o estipulado no Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

Este regime está sujeito aos seguintes princípios gerais:

  • Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC)
  • Controlo de limites máximos
  • Disciplina financeira
  • Condicionalidade

CONDIÇÕES DE ACESSO

Têm acesso ao RPB todos os agricultores ativos que:

  • Possuam direitos ao pagamento mediante:
    • a primeira atribuição de direitos e/ou
    • atribuição pela reserva nacional e/ou
    • transferência de direitos.
  • Exerçam atividade agrícola em território continental;
  • Apresentem uma candidatura para efeitos do RPB para o ano de 2016 dentro dos prazos definidos;
  • Tenham uma superfície agrícola da exploração pela qual sejam pedidos pagamentos diretos de pelo menos 0,50 hectares

DIREITOS AO PAGAMENTO

Os direitos ao pagamento do RPB são constituídos por:

  • uma identificação (ID);
  • um número de direitos;
  • um valor unitário.

VALOR UNITÁRIO DOS DIREITOS

No RPB, os níveis de apoio por hectare vão sendo progressivamente ajustados de modo a que, em 2019, todos os direitos ao pagamento tenham um valor unitário tendencialmente uniforme.

O cálculo do valor unitário para o período de 2015 a 2019 é efetuado no primeiro ano de atribuição, 2015, com base nas regras da convergência, podendo consultar documento com exemplos de cálculo da aplicação dessas regras para a determinação do número e valores unitários de direitos ao pagamento.

IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS

A identificação dos direitos (ID) é composta por 8 dígitos, sendo que o primeiro dígito pode ser 1, 2, 3, ou 5:

Um ID iniciado por 1 significa que o seu valor unitário inicial (VUI) é superior ao valor unitário nacional de 2019 (VUN2019). Para estes ID, o valor unitário irá ser reduzido até ao VUN2019 (104,51). No entanto, a perda máxima do VUI é de 30%.

Um ID iniciado por 2 significa que o seu VUI se situa entre os 90% e os 100% do VUN2019. Estes ID mantêm o seu valor unitário constante até 2019.

Um ID iniciado por 3 significa que o seu VUI se situa abaixo de 90% do VUN2019. Para estes ID, o seu valor unitário será aumentado num terço da diferença entre o VUI e 90% do VUN2019, sendo que, no caso em que o valor unitário final seja inferior a 60% do VUN2019, é estabelecido o valor de 60% do VUN2019.

Um ID iniciado por 5 significa que são direitos atribuídos pela reserva nacional em 2015. O valor unitário dos direitos da reserva é calculado para todos os anos do período de 2015 a 2019.

ATIVAÇÃO DOS DIREITOS

O apoio a título do RPB é concedido aos agricultores mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação reduções previstas nos artigos 7.º (limites máximos nacionais) 8.º (disciplina financeira) e 11.º (redução dos pagamentos) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e da aplicação das reduções e sanções estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

A ativação dos direitos em áreas de baldio, só pode ser efetuada por agricultores, cujo cálculo da atribuição inicial dos direitos ao pagamento foi realizada com base em áreas de baldio. Para além destes, podem também utilizar áreas de baldio os herdeiros desses agricultores, ou os agricultores que resultem de alterações de denominação ou estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores.

São elegíveis, ao longo do período do compromisso do agricultor, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas dos Reg. n.º 1257/1999, do Conselho; do Reg.n.º 1698/2005, do Conselho e do Reg.n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.

As parcelas declaradas como hectares elegíveis ligados aos direitos ao pagamento, têm de estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

Os direitos ao pagamento que não derem lugar a pagamentos durante 2 anos consecutivos revertem para a reserva nacional de direitos, de acordo com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

PAGAMENTOS

Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de junho de 2017.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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