Informação disponível no Portal em 14.02.2023
BENEFICIÁRIOS
Podem participar no RPA os agricultores detentores, em 2015, de direitos ao pagamento atribuídos do Regime de Pagamento Base (RPB), a título de propriedade ou de arrendamento, e que satisfaçam os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos.
Os agricultores podem participar no Regime da Pequena Agricultura (RPA), formalizando a sua intenção no âmbito do PU relativo ao ano de 2022.
Os beneficiários podem retirar-se do regime em qualquer ano devendo, para o efeito, formalizar esta intenção junto do IFAP, no PU do ano em questão.
Os agricultores que decidam retirar-se do regime da pequena agricultura deixam de ter o direito de participar nesse regime.
REGIME DA AJUDA/COMPROMISSOS DOS AGRICULTORES
Durante todo o período de participação no regime os agricultores devem:
- Manter o número de hectares elegíveis correspondentes aos direitos atribuídos;
- Satisfazer o requisito mínimo de área elegível de 0,5 ha para a concessão de pagamentos diretos.
Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no RPA não podem ser transferidos, exceto em caso de herança ou herança antecipada.
Nestas condições, só podem requerer a participação no RPA as situações em que a totalidade da exploração é transmitida para um único herdeiro.
Os direitos ao pagamento ativados em 2015 pelo agricultor são os considerados durante o período de participação do agricultor no regime. São estes os hectares que têm que ativar durante todo o compromisso.
Os agricultores que participam no RPA ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente ("greening") e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade.
MONTANTE DA AJUDA
O montante do pagamento anual a atribuir a cada agricultor é de 1000 € e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.
CONDICIONALIDADE
Os beneficiários deste regime de ajuda não estão sujeitos às sanções relativas ao incumprimento das regras da condicionalidade.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
Os diretos ao pagamento detidos por agricultores que participam no RPA não são transferíveis, exceto em caso de herança ou de herança antecipada.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções previstas seguintes casos:
- Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
- Não manutenção do exercício da atividade agrícola.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
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