Medidas Mercado > Produção de Leite de Vaca

Updated on 2019/05/21
 

ENQUADRAMENTO

Com o fim do Regime de Imposição suplementar (2015-03-31), a comissão veio estabelecer regras para o acompanhamento da produção de leite de vaca, regas essas que complementam as já existentes que se mantêm (por exemplo a medidas de gestão de crise no âmbito da armazenagem privada e da intervenção publica).

O Decreto de lei n.º 189/2015 estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que determina a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos primeiros compradores1, das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, à autoridade nacional competente (que no caso de Portugal é o IFAP, I.P).

O art.º 1.º do Regulamento (UE) n.º 1097/2014, da Comissão, de 17/10, define que os Estados-membros (EM) devem comunicar, a partir de 1 de maio e até ao dia 25 de cada mês, a quantidade total de leite de vaca cru entregue no mês precedente aos primeiros compradores estabelecidos nos respetivos EM.

 

PROCEDIMENTOS

REGISTO COMO PRIMEIRO COMPRADOR

As entidades que pretendam recolher leite cru de vaca, e que ainda não se encontrem registadas no IFAP, devem solicitar previamente o respetivo registo.

Para tal deverão remeter para endereço eletrónico, entregas.LVaca@ifap.ptt, o respetivo formulário devidamente preenchido e assinado.

Inscrição no sistema do IFAP

As entidades que pretendam o registo de primeiro comprador deverão estar previamente inscritos no sistema de informação do IFAP.

  • Requerentes não inscritos

    • Caso não estejam inscritos deverão proceder à respetiva inscrição.
      Para informações sobre os locais de atendimento (para alteração dos dados ou inscrição) ou documentos necessários, deverá consultar a página Identificação do Beneficiário no portal do IFAP.
  • Requerentes já inscritos

    • Caso já estejam inscritos deverão verificar se os elementos que constam do sistema de informação (os quais foram comunicados por si ao IFAP) se encontram atualizados. Caso existam dados desatualizados ou informação em falta deverão proceder à respetiva atualização.

COMUNICAÇÃO MENSAL

A comunicação das entregas2 deverá ser efetuada ao IFAP até ao dia 15 de cada mês seguinte ao mês a que respeitam, através de ficheiro em formato txt ou Excel, com a estrutura a seguir indicada, para o seguinte endereço eletrónico entregas.LVaca@ifap.pt.

 

ESTRUTURA DO FICHEIRO DE COMUNICAÇÃO DE ENTREGAS

NIFAP do primeiro comprador Inteiro, numérico, 9 dígitos
NIFAP do primeiro comprador Inteiro, numérico, 9 dígitos
Período a que respeita a entrega Data 6 dígitos (AAAAMM)
NIF do Produtor a que respeita a entrega                 Inteiro, numérico, 9 dígitos
Quantidade de leite recolhido (kg) Inteiro, numérico, 8 dígitos
TMG (da entrega, g/kg) 4 dígitos (00.0)

Nota:Os compradores de leite de vaca que se encontravam reconhecidos ao abrigo do regime de imposição suplementar não necessitam de vir solicitar o registo como primeiros compradores, devendo apenas e caso se justifique, atualizar a informação relativa a contatos (telefónicos, endereço eletrónico, etc).

1Empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para: a) Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato; b) Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

2Registo do leite recolhido a cada produtor e respetivo TMG.

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