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PRODUTOS ELEGÍVEIS | Número mínimo de unidades ou porções |
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Maçã | 1 |
Pêra | 1 |
Clementina | 1 |
Tangerina | 1 |
Laranja | 1 |
Banana | 1 |
Cereja | Aprox. meia chávena almoçadeira (= 7 a 9 porções por Kg) |
Uvas | Aprox. meia chávena almoçadeira (=9 a 11 porções pr Kg) |
Ameixa | 2 |
Pêssego | 1 |
Cenoura | 2 |
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente) | 1 (até 3 quando se trate de variedade cereja ou equivalente) |
Os produtos devem, preferencialmente, obedecer aos regimes públicos de qualidade certificada de produção Integrada, de modo de produção biológico, de denominação de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de protecção integrada.
BENEFICIÁRIOS
Podem requerer a concessão da ajuda:
-
Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
-
As unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, para o fornecimento e distribuição dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
-
As entidades definidas na Estratégia Nacional [pdf: 708 kb, 12 pag.], para o pagamento das despesas com a comunicação;
-
Para a realização da monitorização e avaliação do Regime de Fruta Escolar, no continente, a Direção-Geral de Saúde e, na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Educação.
Estas entidades carecem de aprovação junto do IFAP, a qual depende do respeito pelos compromissos das entidades.
Requerentes aprovados
- Lista dos Municípios Aprovados para o ano letivo 2016/2017 [Atualizada em 16.09.2016; 4 pag. / 57 kb]
COMPROMISSOS DAS ENTIDADES REQUERENTES DE AJUDA
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Este regime está sujeito à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de acompanhamento que visem promover o consumo de fruta:
- Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
- Medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas;
- Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.
A aplicação destas medidas, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.
O IFAP define o montante máximo disponível para ajuda às medidas de acompanhamento por estabelecimento de ensino e município, em função do número de alunos do 1º ciclo dos estabelecimentos de ensino publico aderentes, inscritos no ano letivo anterior, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária comunicando-o às direcções regionais de educação e aos municípios.
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
A Direcção-Geral de Saúde monitoriza e avalia o Regime de Fruta Escolar em articulação com a Direcção-Geral da Educação, do Ministério da Educação, com o Gabinete de Planeamento e Políticas e com o IFAP, nos termos definidos na Estratégia Nacional [pdf: 704 kb, 12 pag.].
CUSTOS ELEGÍVEIS
No âmbito do Regime de Fruta Escolar, são elegíveis os seguintes custos:
-
Dos produtos elegiveis
-
De aplicação do Regime de Fruta Escolar, relativos às seguintes operações:
- Monitorização e avaliação;
- Comunicação, incluídos os custos do cartaz;
- Implementação das medidas de acompanhamento.
A ajuda respeitante aos custos elegíveis é paga até ao limite do montante fixado anualmente por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde, considerando o número de alunos indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes, inscritos no ano letivo anterior, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Reg. (CE) N.º 288/2009.
O custo elegível dos produtos não excederá o montante médio de 0,16 euro/unidade para duas disponibilizações semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.
SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA APROVAÇÃO
Se se constatar que um requerente da ajuda deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor, a aprovação é suspensa por um período de um a doze meses ou é revogada, consoante a gravidade da irregularidade.
Em caso de revogação da aprovação, esta última pode ser restabelecida, a pedido do interessado, depois de decorrido um período mínimo de doze meses.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
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