POSEI Madeira > Fileira da Carne - Ajuda ao Abate de Suínos

Updated on 2024/12/05

BENEFICIÁRIOS

Os produtores de suínos, que:

  • apresentem os animais nos centros de abate da Região Autónoma da Madeira (RAM), aprovados pela autoridade competente, e
  • tenham mantido os animais na sua posse no período de retenção obrigatório de, no mínimo, quinze dias antes do abate.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem da presente ajuda, os produtores de suínos devem:

  • Declarar no Pedido Único a intenção de beneficiar da ajuda ao Abate de Suínos;

  • Apresentar ao abate, os animais que tenham cumprido o período de retenção obrigatório;

  • Apresentar, trimestralmente, na Direção Regional de Agricultura (DRA) o registo de existências e abate de suínos em suporte eletrónico (sempre que o número de animais elegíveis ultrapasse 20), conforme estrutura previamente fornecida pela DRA, da qual consta nomeadamente:
    • Número de identificação fiscal do beneficiário;
    • Número de Identificação do beneficiário perante o IFAP - NIFAP;
    • Marca de exploração;
    • Indicação do modo de produção (biológico ou convencional);
    • Data;
    • Existências iniciais;
    • Número de entradas;
    • Número de saídas;
    • Existências finais;
    • Número de abates.

  • Apresentar documento do OPC que comprove a existência de suínos explorados no modo de produção biológico, caso pretenda beneficiar da majoração da ajuda para o abate de suínos biológicos.

Todos os agricultores que recebem ajuda ao abrigo da presente portaria estão obrigados ao cumprimento dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais.
 

Os centros de abate de suínos devem apresentar, anualmente, na DRA o registo de abate de suínos, em suporte eletrónico, conforme estrutura previamente fornecida pela DRA, da qual consta nomeadamente:

  • Número de identificação fiscal do centro de abate;
  • NIFAP do centro de abate;
  • Número de registo da exploração - NRE;
  • Número de Identificação fiscal do beneficiário;
  • NIFAP do beneficiário;
  • Marca de exploração do beneficiário;
  • Indicação do modo de produção (biológico ou convencional);
  • Data de abate;
  • Número de animais abatidos.

No caso de abate de suínos biológicos, os centros de abate devem estar reconhecidos para o efeito.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis os suínos apresentados nos centros de abate da RAM, aprovados pela autoridade competente.


REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de 14 euros por animal adulto abatido nos centros de abatee de 10 euros por leitão abatido nos centros de abate. Esta ajuda será majorada em 20% para animais produzidos segundo o modo de produção biológico (MPB), desde que devidamente comprovado pelo OPC, mediante documento que certifique a existência de suínos explorados no MPB.

Se o número total de pedidos exceder o montante disponível, a ajuda será objeto de uma redução proporcional, com exceção dos primeiros 100 animais abatidos e candidatos à ajuda, por beneficiário.


PAGAMENTOS

O pagamento da ajuda é efetuado, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.

Se o valor do pagamento for inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.


Aplicação da Disciplina Financeira

De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 17º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 de 02.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores. Não se aplica para o ano de 2024.


PENALIZAÇÕES

Resultados de controlo

Se se verificar que não foram cumpridas as obrigações dos Beneficiários não será concedida qualquer ajuda.

A não apresentação do documento do OPC que comprove a existência de suínos explorados no modo de produção biológica, determina que os animais sejam considerados, para efeitos de pagamento da ajuda, como não biológicos.

Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base no número de animais declarados.

Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais determinados:

  • Se diferença < ou = 20%, o cálculo da ajuda é com base no número de animais determinados;
  • Se diferença > 20% e < ou = 50%, o cálculo da ajuda é com base no número de animais determinados diminuída do dobro da diferença, tendo como limite zero;
  • Se diferença > 50%, não é concedida ajuda.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.


Entrega atrasada do registo de existências e abate de suínos

A apresentação do registo de existências e abate de suínos após o prazo estabelecido determina uma redução de 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se as declarações tivessem sido apresentadas atempadamente, exceto nos casos de força maior e circunstancias excecionais, relativamente a cada uma das declarações apresentadas após aquele prazo.

Se o atraso na apresentação das declarações de comercialização for superior a 25 dias, não serão aceites.


Entrega atrasada do pedido de ajuda

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1%, por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias, o pedido não será aceite.


CONDICIONALIDADE

É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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