D.2.3.1 - GESTÃO INTEGRADA EM ZONAS CRÍTICAS MOSAICO DO BARROSO > PERGUNTAS FREQUENTES


  1. No âmbito da Intervenção D.2.3.1 – Gestão Integrada do Mosaico Paisagístico do Barroso para além do olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, deve ser considerada a elegibilidade do misto das culturas permanentes (161)?
  2. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.3.1 Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

 

01. No âmbito da Intervenção D.2.3.1 – Gestão Integrada do Mosaico Paisagístico do Barroso para além do olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, deve ser considerada a elegibilidade do misto das culturas permanentes (161)?

Sim. Atendendo que o misto de culturas permanentes é elegível para a Intervenção C.1.1.3 - Mosaico Agroflorestal, é de igual entendimento que o misto de culturas permanentes seja elegível no grupo das culturas: olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso, para a Intervenção D.2.3.1 - Gestão Integrada do Mosaico Paisagístico do Barroso.

 

02. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.3.1 Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].

Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].

Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.