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BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a estas intervenções é de cinco anos consecutivos. No entanto, podem ser prorrogados, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente) e apresentação de candidatura por parte do beneficiário.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

 

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:

  • Candidatar uma superfície mínima de 5 hectares de pastagens permanente instalada biodiversa ou de pastagem permanente natural biodiversa;
  • Submeter a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando o referencial estabelecido em orientação técnica específica (OTE) a definir pela PEPAContinente;
  • Deter um Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização (PGPF), que abranja todo o período de compromisso, com o conteúdo normalizado e definido pela PEPAContinente disponível no seu portal e validado pelo OC.

 

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

  1. Contrato de prestação de serviços com organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando o referencial estabelecido em orientação técnica específica (OTE) a definir pela PEPAContinente;
  2. No ano de início do compromisso, e à data da candidatura, deter um Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização (PGPF), que abranja todo o período de compromisso, com o conteúdo normalizado e definido pela PEPAContinente disponível no seu portal e validado pelo OC.

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas são analisadas pelo IFAP, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

  1. Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:
    • Manter as áreas de compromisso;
    • Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da PEPAContinente, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;
    • Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade da exploração agrícola, nos termos do artigo n.º 7 da portaria 54-C de 27 de fevereiro;
  2. Durante o período de retenção, os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem manter a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, na exploração, expressos em Cabeças Normais por hectare (CN/ha), de superfície forrageira, igual ou inferior a 1,5 CN/ha.
  3. Os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos, verificados pelo OC:
    • Cumprir o Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização definido para o período de compromisso plurianual, o qual, ao nível da parcela de pastagem permanente biodiversa reconhecida pelo OC, deverá incluir a seguinte informação mínima:
      • Resultados das análises de solos e meios de controlo de vegetação arbustiva;
      • Registo de fertilizantes;
      • Modo de gestão do pastoreio;
      • Ressementeira e datas de execução
    • Manter a pastagem permanente biodiversa com pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e com uma composição mínima de 25% de leguminosas na proporção de coberto, verificada por observação visual;
    • Garantir que o maneio do pastoreio é compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural, devendo atender-se aos períodos de frutificação dos prados;
    • Não realizar qualquer adubação azotada após a instalação da pastagem permanente biodiversa;
    • Não proceder a mobilizações do solo, incluindo a utilização de grade de discos, sem prejuízo da realização de aceiros, localizados nas extremas das subparcelas, para efeitos de prevenção de incêndios;
    • Em operações de ressementeira da pastagem permanente recorrer a métodos de sementeira direta.

 

FORMAS DE APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIO

Os montantes e os limites a conceder são os estabelecidos no quadro n.º 1, em baixo.

O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodversa elegível.

O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.

Quadro n.º 1 - Montantes e limites de apoio da intervenção «Conservação do Solo – Pastagens Biodiversas»:
Escalões de área de pastagem biodiversa (ha) Montante do Apoio (€/ha)
<20 120
≥20 a <40 96
≥40 a <100 58
≥100 23
  1. O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
  2. Caso o encabeçamento seja superior a 0,750 CN/ha, o montante de apoio será reduzido em 20%, não havendo lugar a apoio quando o encabeçamento seja superior a 1,500 CN/ha.

 

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

Na intervenção «Pastagens Biodiversas», ao nível da subparcela:

  • Não é permitida a cumulação de apoios com as intervenções «Maneio da pastagem permanente» e «Gestão do montado por resultados»;
  • É permitida a cumulação parcial com a intervenção «Agricultura Biológica (conversão e manutenção)», sendo o valor do apoio da intervenção «Pastagens Biodiversas», 60% do valor do apoio sem cumulação;
  • Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES DO APOIO

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as reduções e exclusões previstas no artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.