Perguntas Frequentes > Perguntas Frequentes - PDR202 Medidas 7.1 e 7.2

Updated on 2024/10/31


01. Qual a data limite da notificação da Agricultura Biológica prevista nos critérios de elegibilidades desta ação?

De acordo com o disposto no nº. 1, artigo 5.º, da Portaria n.º 25/2015, os compromissos assumidos no âmbito da ação 7.1 – Agricultura Biológica e, para as restantes ações da medida 7 – Agricultura e Recursos Naturais, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, sendo a submissão da notificação da Agricultura Biológica (em conversão ou manutenção no modo) um dos critérios de elegibilidade para esta ação, todos os candidatos deverão submeter a referida notificação antes do início do compromisso. No entanto, por força do disposto no artigo 26.º da Portaria n.º 25/2015, no ano de 2015 e, apenas, para o critério de elegibilidade referente à submissão da notificação de Agricultura Biológica, o compromisso produz efeitos a partir da data de início do período de candidaturas ao PU 2015, sendo admissíveis notificações válidas com data até dia 02/03/2015 inclusivé..


02. Para obter a majoração anual dos 15% da ajuda para um beneficiário que recorra à assistência técnica terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações?

Para se candidatar à majoração da assistência técnica prevista para a Ação Agricultura Biológica e Produção Integrada, deverá candidatar-se no PU a uma destas ajudas, subscrever no separador das Medidas Agro-ambientais no quadro dos compromissos opcionais, o compromisso opcional referente a esta majoração e exibir, para verificação da entidade recetora, o respetivo contrato de assistência técnica com a Associação de Agricultores ou Cooperativa.


03. Para obter a majoração anual dos 5% da ajuda para um beneficiário associado de um OP/AP terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações?

O IFAP atribuirá a majoração referida a todos os beneficiários candidatos à Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada que sejam associados de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido, não sendo necessário, por parte do beneficiário, aquando da submissão do PU, qualquer documento ou informação adicional.


04. Relativamente aos valores mínimos e máximos da majoração atribuídos aos beneficiários que recorram a assistência técnica (250€-1750€) como deverá ser efetuado o cálculo para a atribuição desse valor?

De acordo com o Art. 17º da Portaria 25/2015 de 9 de fevereiro, o valor da majoração da assistência técnica corresponde a 15% do montante total do apoio anual atribuído, não podendo ser inferior a 250€ nem superior e 1750€. Tratando-se de uma majoração da Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada, a mesma só é aplicável aos beneficiários das ações referidas.


05. Nas Ações Produção Integrada e Agricultura Biológica uma exploração que não cumpra o encabeçamento mínimo de 0.20CN/ha de superfície forrageira não é elegível ao pagamento da superfície forrageira ou poderá haver pagamento ajustado da superfície forrageira?

Não sendo cumprido o limite mínimo de encabeçamento da exploração a superfície forrageira não é elegível para pagamento nas ações referidas.


06. Relativamente à formação prevista, quais as UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações deverão ser indicadas para esta formação?

Relativamente à formação em Conversão à Agricultura Biológica a frequência de uma ação de formação homologada pelo MAFDR com base na UFCD 6290 (50 horas), isto é ""Modo de Produção Biológico - Geral"; Quanto à formação mínima em produção integrada, frequência de uma ação de formação homologada pelo MAFDR com base no programa formação Modo de produção integrado geral - MPI Geral cujo programa consta no site da DGADR.

Esclarece-se ainda que, será também considerada para cumprimento do ponto 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro, a UFCD 6289 (25 horas) formação em produção integrada de base mais a da cultura/espécie animal mais importante para a exploração agrícola em causa, que poderá ser de 25 ou de 50 horas.


07. Caso o agricultor seja detentor de uma licenciatura em ciências agrícolas poderá ficar dispensado desta formação?

Sim, quando o agricultor seja detentor de licenciatura em ciências agrárias na área da produção agrícola, pecuária ou agropecuária (incluindo as ciências veterinárias), consoante se candidate respetivamente a medidas na área vegetal ou animal, ou cursos de nível IV, V ou equivalentes de que tenha resultado a aquisição de competências respetivamente na área da produção integrada ou da produção biológica.


08. Caso o agricultor recorra a uma aquisição de serviços de apoio técnico ou que contrate um técnico habilitado poderá ficar dispensado da formação?

A existência de um contrato de assistência técnica, nos termos definidos na alínea d) do art.º 3.º da portaria 25/2015, não isenta o agricultor da obrigatoriedade da conclusão da ação de formação específica


09. Os beneficiários singulares que necessitem de realizar a ação de formação homologada a concluir no prazo de 24 meses excecionalmente para os compromissos iniciados em 2015, por exigência da candidatura à Ação Produção Integrada ou Agricultura Biológica, podem delegar esta obrigação num representante ou familiar?

A ação de formação prevista para a Conversão à Agricultura Biológica e Produção Integrada, no caso de beneficiários individuais ou coletivos deve ser frequentada pelo próprio ou delegada em terceiros desde que haja um vínculo contratual entre ambos (contrato laboral), que deve ser apresentado aquando da formalização da candidatura no Pedido Único (PU).

No caso de agricultura familiar, o compromisso de realização da formação específica homologada pode ser assegurado por um membro do agregado familiar que exerça atividade agrícola na exploração.

No caso de delegação em terceiros, deve ser assegurado o compromisso pelo período previsto.


10. Quais são as exigências para a atribuição das majorações previstas para a assistência técnica e membros de agrupamentos ou organizações de produtores?

O artigo 17º da portaria nº 25/2015 define formas de majoração distintas:

  • Majoração de 15% do montante total do apoio para a Assistência Técnica;
  • Majoração de 5% do montante total do apoio para membro de AP/OP;
  • Majoração de 10% do montante total do apoio para membro de AP/OP que inclua cereais.

Por força do disposto na alínea d), artigo 3º, Portaria nº 25/2015, apenas permitirão acesso à majoração de 15% pela Assistência Técnica prevista no nº 1, artigo 17º, os beneficiários com contratos de prestação de serviços celebrados com Associações de Agricultores ou Cooperativas.

De acordo com o n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigo é atribuída majoração de 5% ou 10% quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido.


11. Para efeitos de pagamento, o milho para silagem em regadio é considerado uma cultura de primavera-verão feita em regadio?

O milho regadio nos seus destinos grão e silagem é considerado no grupo de cultura de primavera-verão de regadio.


12. Aquando da realização do PU 2015, nas medidas Agricultura Biológica e Produção Integrada deve ser candidata toda a área de dada cultura ou só a área elegível para pagamento?

O beneficiário apenas deverá candidatar as áreas que reúnam as condições de elegibilidade para esta ação e que consigam assegurar o compromisso agroambiental assumido no período de 5 anos.


13. As análises de terra apresentadas têm de estar no nome do beneficiário que submete a candidatura?

As análises de terra apresentadas em outro nome são válidas, desde que se possa garantir:

  • Localização de parcela através de cruzamento entre nº de parcelário e iE do beneficiário;
  • Rastreabilidade entre o beneficiário e o titular das análises (herdeiros, sociedades fundidas, compra e vendas, etc.)

14. Na Agricultura Biológica quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?

No âmbito específico da ação 7.1 “Agricultura Biológica” do PDR2020 não existe qualquer obrigatoriedade de realização de análises. As análises que tenham de ser realizadas decorrem da legislação que regulamenta a Agricultura Biológica, podendo a mesma ser consultada no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em: http://www.dgadr.mamaot.pt/sustentavel/modo-de-producao-biologico.

Caso sejam realizadas análises de solo, água e/ou material vegetal, os resultados das mesmas deverão ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 25/2015).


15. Na Produção Integrada quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?

No âmbito específico da ação 7.2 “Produção Integrada” é critério de elegibilidade, no caso de culturas permanentes regadas, deter resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica (alínea C) do artigo 12º da Portaria 25/2015). No limite, as análises de terra terão que ter sido realizadas em data que lhes permita apresentar os respetivos resultados na formalização da candidatura.

Relativamente aos compromissos específicos da ação 7.2, e, no caso, de o beneficiário ter declarado para esta ação culturas permanentes regadas, o beneficiário deverá, no decurso do 4º ano do compromisso agroambiental, realizar análises de solo que incluam o teor da matéria orgânica (alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).

As restantes análises a serem realizadas e periodicidade das mesmas, decorrem do disposto nos respetivos normativos da Produção Integrada, cujas normas poderá consultar no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), entidade com competências na matéria, em: http://www.dgadr.mamaot.pt/sustentavel/producao-integrada/normas-de-prodi.

Os resultados das análises de solo, água e/ou material vegetal devem ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).


16. Na Agricultura Biológica são consideradas culturas de regadio apenas as áreas com sistema de rega instalado?

São consideradas culturas de regadio, culturas temporárias ou permanentes, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa, levada ou cisterna, que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas. O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, por forma a que a culturas instalada não apresente carência hídrica.


17. Na Produção Integrada são elegíveis Organismos Geneticamente Modificados (OGM)?

No âmbito da medida 7.2 «Produção integrada», não existe qualquer interdição à utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). No entanto, aconselhamos a consulta dos Serviços da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, uma vez que é a entidade que tutela o normativo da Produção Integrada.


18. Os beneficiários que tenham uma notificação submetida com data anterior a 2 de março de 2015 mas que tenham de alterá-la posteriormente podem candidatar-se na campanha 2015?

De acordo com o disposto no nº. 1, artigo 5.º, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, os compromissos assumidos no âmbito da ação 7.1 “Agricultura Biológica” e para as restantes ações da medida 7 “Agricultura e Recursos Naturais”, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano. A submissão da notificação da Agricultura Biológica é um dos critérios de elegibilidade para esta ação (alínea a) do art.º 9.º da Portaria supra), pelo que existindo uma alteração de culturas e áreas em MPB, deverá efetuar a devida retificação à notificação anterior, que refere ter data anterior a 2 de março de 2014, refletindo as cultura e área em produção biológica e formalizar a sua candidatura no PU2015.


19. Quais são os requisitos para uma entidade prestar Assistência Técnica que confere direito à majoração prevista na Portaria 25/2015?

Para que uma entidade possa prestar o serviço de Assistência Técnica, conforme definido pela alínea d), artigo 3º, da Portaria nº 25/2015, de 9 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação da ação 7.1 “Agricultura Biológica” e 7.2 “Produção Integrada” da medida 7 “Agricultura e Recursos Naturais” terá que:

  1. Ser enquadrável como associação de agricultores ou cooperativa (situação verificável através dos estatutos da entidade);
  2. Celebrar com o beneficiário candidato à ação 7.1 ou 7.2 contrato de prestação de serviços – Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada;
  3. A Assistência Técnica deve ser prestada por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com Decreto-lei nº 37/2013, de 13 de março.

20. No caso de um beneficiário que é, ele mesmo, técnico reconhecido para a Agricultura Biológica, este pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% à assistência técnica? E se a assistência for prestado por outro técnico?

A definição de assistência técnica referida na alínea d) do art.º 3.º da Portaria n.º 25/2015 considera “Assistência técnica, o apoio efetuado por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas.”

Ou seja, o beneficiário não pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% à assistência técnica, apenas pelo facto de ser técnico reconhecido para a Agricultura Biológica.

De igual forma, se um técnico tiver formação específica, mas não existir um contrato de prestação de serviços com associações de agricultores ou cooperativa e o beneficiário, o serviço como consultor que preste ao beneficiário não concede ao mesmo o direito à majoração prevista no n.º 1 do art.º 17.º da Portaria.


21. Um mesmo técnico pode prestar assistência técnica a quantos beneficiários/área candidata?

Não existe qualquer limitação prevista na Portaria nº 25/2015 quanto à área que cada técnico pode dar assistência no âmbito da Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada. No entanto, recomenda-se o contacto com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, entidade que tutela a assistência técnica no âmbito dos referidos modos de produção.


22. No contrato de Assistência Técnica celebrado com a Associação de Agricultores deve constar a identificação de todos os técnicos que prestam este serviço ou só do técnico que presta apoio ao beneficiário em causa?

Caberá à entidade prestadora do serviço de assistência técnica decidir da pertinência ou não de incluir a totalidade dos seus técnicos no contrato de assistência técnica em agricultura biológica ou produção integrada.

No contrato de prestação de serviços deverão ser identificados os técnicos que efetivamente prestam assistência técnica ao beneficiário com o qual é celebrado o contrato.


23. Qual a duração do contrato celebrado no âmbito da Assistência Técnica?

No que diz respeito à duração do contrato, cabe ao beneficiário decidir qual a duração do período durante o qual pretende recorrer à assistência técnica.


24. As formações exigidas em quadros comunitários anteriores mantêm-se válidas para o PDR2020?

Os beneficiários com formação em Agricultura Biológica ou Produção Integrada efetivamente realizada no âmbito de anteriores programas de desenvolvimento rural satisfazem o compromisso de formação das respetivas medidas atuais, pelo que será suficiente apresentarem no ato de candidatura o certificado que já possuem.


25. Na ação 7.1 – Agricultura Biológica é obrigatória a realização de análises de terra, água e material vegetal?

Na Agricultura Biológica, os beneficiários que realizem as análises são obrigados a conservar os boletins das análises de terra, água e material vegetal, e anexar os documentos no registo de atividades.

Serão penalizados os beneficiários que realizem as análises e que incumprem na obrigação de conservar os boletins das análises de terra, água e material vegetal, e anexar os documentos no registo de atividades.


26. Se numa área de compromisso em Prodi, durante o período de compromisso, for realizada uma cultura não elegível a este apoio (ex. papoila para industria farmacêutica), vai ser possível declarar essa cultura num “grupo de não pagamento”, sem que haja quebra de compromisso?

Os beneficiários devem manter os critérios e elegibilidade e cumprir as obrigações durante o período de compromisso.

A realização de culturas não elegíveis determina o incumprimento da manutenção das subparcelas sob compromisso disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 14 da portaria 25/2015, previsto na portaria 153/2015 Anexo II, como uma sanção proporcional ao desvio com a tolerância de 10%.

Neste enquadramento importa esclarecer que:

  1. No Pedido Único as subparcelas são inscritas com os códigos de cultura declarados pelos beneficiários
  2. Os grupos de pagamento são parametrizados com os atributos recolhidos na caraterização das culturas
  3. A ‘quebra de compromisso’ aplica-se por incumprimento dos critérios de elegibilidade, classificado como excludente no quadro sancionatório

27. Um agricultor em setembro de 2016 transfere o parcelário e a totalidade dos compromissos de produção Integrada para um novo titular. No Pedido Único 2017 formaliza a transmissão de compromissos. Nesta situação, qual dos beneficiários deve frequentar o curso de formação em Produção Integrada até 31 de Dezembro de 2016?

Considerando que o atual beneficiário decidiu transferir a totalidade da sua exploração para outro agricultor na campanha 2017 e que, de acordo com o nº 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro, derrogado pelo artigo 2.º da portaria n.º 374/2015 de 20 de outubro, é exigido aos beneficiários da Operação 7.2.1 que concluam no prazo de 24 meses, após o início do compromisso «produção integrada», ação de formação especifica homologada pelo MAFDR, o agricultor que vai receber a totalidade do compromisso terá obrigatoriamente que possuir a referida formação.


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