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Updated on 2024/10/31

OBJETIVO

Disponibilizar meios financeiros para as necessidades de fundo de maneio ou de tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.

A medida é criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2020, de 25 de setembro, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola..

BENEFICIÁRIOS

Têm acesso a esta medida as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Estejam legal e regulamentarmente constituídas para o exercício das atividades de produção de flores de corte e plantas ornamentais (CAE’s elegíveis [pdf: 273 kB; 1 pág.]);
  2. Estejam em atividade efetiva em 2020
  3. Tenham a sua sede social em território nacional;
  4. Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  5. Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,, de 16 de junho, relevando para este efeito a situação a 31 de dezembro de 2019.

 

FORMA DE CRÉDITO

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito [pdf: 266 kB; 1 pág.] que celebrem protocolo com o IFAP.

 

MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO

O montante global de crédito a conceder não pode exceder 20 milhões de euros.

 

INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO

O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25% do respetivo volume de negócios total em 2019.

O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 20.000 euros brutos por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros.

 

APROVAÇÃO

A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas, até ser alcançado o montante global fixado de 20 000 000 euros.

 

EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, um ano após a data da primeira amortização, que deve coincidir com a data do contrato.

A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.

 

PAGAMENTO DE JUROS

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.

 

BONIFICAÇÃO DE JUROS

Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 80%.

A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

 

PENALIZAÇÕES

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.

 

TRAMITAÇÃO

Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituição de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.

Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IAP.

As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.

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