Isenção da Contribuição Audiovisual
- 01. Posso beneficiar da isenção do pagamento da Comparticipação para o Audiovisual?
- 02. Como me posso candidatar?
- 03. Qual o prazo de candidaturas?
- 04. É necessário ter CAE para efetuar o preenchimento do formulário? como fazem os agricultores com agricultura de subsistência?
- 05. Que data devo colocar na "data inicio"?
- 06. O CPE inscrito na fatura tem de ser totalmente introduzido na aplicação?
- 07. Já fiz candidatura à isenção da taxa audiovisual mas continuo a pagar a taxa, gostaria de saber porquê?
01. Posso beneficiar da isenção do pagamento da Comparticipação para o Audiovisual?
A isenção destina-se aos consumidores não domésticos de energia elétrica, cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 , da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Vers.3), relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades.
Cumulativamente com a Classificação das Atividades Económicas (CAE-Vers.3), à data da submissão do formulário o requerente tem que, pelo menos, reunir uma das seguintes condição:
- Ser detentor de animais declarados nos Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), bovinos, ovinos, caprinos e suínos;
- Para equídeos, aves e porcos em regime de montanheiro, deverá manter atualizados os dados declarativos na Identificação Animal (IA);
- Ser detentor de parcelas declaradas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
O formulário para pedido de isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual para os consumidores não-domésticos de energia elétrica, está disponível na Área Reservada do Portal do IFAP através da aplicação iDigital.
Caso não tenha acesso à internet poderá deslocar-se a uma Direção Regional de Agricultura e Pescas ou Entidade Credenciada da sua escolha.
03. Qual o prazo de candidaturas?
As candidaturas funcionam em contínuo, não existem prazos nem campanhas para candidaturas.
Sim, de acordo com as condições de elegibilidade definidas no Despacho n.º 1822/2012 de 8 de fevereiro, no entanto quem se encontra nesta situação deverá averiguar junto do seu fornecedor de eletricidade se tem enquadramento para beneficiar da isenção através do disposto no artigo 4.º da Lei 30/2003 de 22 de agosto consumo anual inferior a 400KW
05. Que data devo colocar na "data início"?
Na "data de início" deverá constar a data de início do contrato de fornecimento de eletricidade, se não souber a data exata poderá obtê-la através da linha de apoio a clientes do seu fornecedor de eletricidade.
06. O CPE inscrito na fatura tem de ser totalmente introduzido na aplicação?
Sim, caso contrário o fornecedor de eletricidade não poderá validar a candidatura. O CPE é constituído por 20 carateres que deverão ser introduzidos na íntegra.
Verifique se o fornecedor de eletricidade reportou algum erro impeditivo de atribuição da isenção, acedendo ao "Meu Processo" na Área Reservada do Portal do IFAP e selecione as seguintes opções: Candidaturas e Pedidos de Pagamento > Isenção da Taxa de Audiovisual > Consulta de Erros.
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