Declarações previstas no art.º 15.º da LCPA
O artigo 15.º da Lei n.º 8/2012 obriga as entidades públicas a declarar anualmente os compromissos plurianuais e todos os pagamentos e recebimentos em atraso registados a 31 de dezembro, garantindo o seu registo na base de dados central. Estas declarações asseguram transparência financeira e permitem controlar compromissos futuros e dívidas vencidas, .
O artigo 44.º da Lei n.º 3/2004 determina que a obrigação de disponibilização se aplica aos últimos três anos.
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| ANO | COMPROMISSOS PLURIANUAIS |
PAGAMENTOS EM ATRASO |
RECEBIMENTOS EM ATRASO |
|---|---|---|---|
| 2025 | [pdf: 314 kB; 1 pág.] | [pdf: 307 kB; 1 pág.] | [pdf 307 kB; 1 pág.] |
| 2024 | [pdf: 3 MB; 1 pág.] | [pdf: 3 MB; 1 pág.] | [pdf 3 MB; 1 pág.] |
| 2023 | [pdf: 87 kB; 1 pág.] | [pdf: 82 kB; 1 pág.] | [pdf 81 kB; 1 pág.] |