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RPU

Updated on 2023/07/10
 


REGIME DA AJUDA

O Regime de Pagamento Único (RPU) é um regime de apoio aos agricultores, que tem por princípio básico o desligamento total ou parcial da produção e que substitui total ou parcialmente os apoios diretos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, nomeadamente ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007, frutas e hortícolas desde 2008, prémio ao arranque da vinha (integrado entre 2010 e 2012), prémio ao abate de bovinos adultos, prémio ao abate de vitelos, pagamento transitório ao tomate para transformação, ajuda às sementes, ajuda à transformação de forragens secas, prémio às proteaginosas, pagamento específico para o arroz e pagamento por superfície para os frutos de casca rija, integrados em 2012.

As Regiões Autónomas estão excluídas do Regime de Pagamento Único.



CONDIÇÕES DE ACESSO

Têm acesso ao regime de pagamento único todos os agricultores individuais ou coletivos que:

  • Possuam direitos definitivos e/ou;
  • Tenham adquirido direitos por transferência e/ou;
  • Recebam direitos da reserva nacional, e/ou;
  • Exerçam atividade agrícola em território nacional e;
  • Apresentem uma candidatura para efeitos do RPU para o ano de 2014 dentro do prazos definidos e;
  • cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos que vierem a ser definidos em legislação nacional e;
  • tenham uma superfície agrícola da exploração pela qual sejam pedidos pagamentos diretos de pelo menos 0,3 hectares (não aplicável aos agricultores que detenham apenas direitos sujeitos a condições especiais).


TIPO E IDENTIFICAÇÃO DE DIREITOS

Exemplo

Identificação
(ID-RPU)
Nº de direitos
(ha*)
Valor Unitário
(euros)

* exceto para os direitos sujeitos a condições especiais, que forem utilizados com CN’s.
1030 6293 206,7 115,62
2031 6292 7,44 124,20
3199 3117 1,0 3.731,38
4250 4168 15,59 250,00
5240 8376 1,86 260,59

Os direitos do Regime de Pagamento Único são constituídos por:

  • uma identificação;
  • um número de direitos;
  • um valor unitário.

A identificação de um direito (ID) é composta por 8 dígitos, sendo que o primeiro dígito pode ser 1, 2, 3, 4, ou 5:

  • Os algarismos 1, 2, 4 e 5 indicam que estamos perante direitos de superfície, ressalvando-se que os direitos com ID iniciado por 4 e 5 só podem ser ativados nas áreas com risco de abandono agrícola (anexo I da Portaria nº 68/2010)
  • O algarismo 3 indica que estamos perante direitos especiais;



UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS DE REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Qualquer direito de pagamento, ligado a um hectare elegível, dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito, sem prejuízo das reduções e exclusões previstos no Reg. (CE) N.º 1122/2009 da Comissão.


Direitos baseados na superfície

No caso dos direitos baseados na superfície considera-se hectare elegível a superfície agrícola da exploração utilizada para qualquer atividade agrícola no território Continental.


Direitos especiais (artigo 44º do Reg. (CE) N.º 73/2009)

No caso dos direitos sujeitos a condições especiais verifica-se se existe área elegível para RPU no Pedido Único 2014. Se existir e se esta for igual ou superior ao n.º de direitos especiais então é obrigatória a conversão destes direitos para direitos baseados em superfície.

Exemplo:

  1. ID RPU (iniciado por 3) com 1 direito, se a exploração agrícola tiver 1,5 hecatres elegíveis então a utilização "com terra" tem que ser delarada em pelo menos com 1 ha. Se a área elegível do Pedido Único for inferior a 1 ha o direito não é convertido e mantém-se como direito especial.
  2. ID RPU (iniciado por 3) com 3 direitos, se a exploração agrícola tiver 2,5 hectares elegíveis no Pedido Único 2014 a utilização "com terra" tem que ser declarada com 2 ha para que 2 dos 3 direitos passem de especiais a superfície.

Nos restantes casos, em que o agricultor não possui hectares elegíveis ou o nº de hectares elegíveis é inferior ao nº de direitos especiais, é possível a não apresentação de um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos - segundo o nº 2 do artigo 44º do Reg. Nº (CE) 73/2009, na condição de ser mantida, pelo menos, 50% da atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em Cabeças Normais (CN). O número de CN será calculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento para os quais o produtor requeira a aplicação de condições especiais.


Determinação do Número Cabeças Normais

Para efeitos de determinação das CN’s utiliza-se:

  • Para os casos dos bovinos, a média de 5 contagens efetuadas na base de dados do SNIRA;
  • Para o caso dos ovinos e caprinos, os animais declarados à data do Pedido Único.
Tabelas de Conversão em Cabeça Normais (CN)

Espécies
 
Cabeças
Normais
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,60
Bovinos com menos de 6 meses 0,2
Bovinos com mais de 2 anos 1,0
Ovinos e Caprinos com mais de 1 ano 0,15



UTILIZAÇÃO DAS TERRAS

As parcelas declaradas como hectares elegíveis, ligados aos direitos ao pagamento, têm de estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de 2014.

Para os direitos baseados na superfície e/ou direitos sujeitos a condições especiais exercidos com área, pode ser efetuada qualquer atividade agrícola nas parcelas elegíveis candidatas, desde que sejam cumpridas as boas condições agrícolas e ambientais, bem como outros indicadores de condicionalidade.

É condição de elegibilidade das parcelas de pousio o cumprimento das normas "cobertura da parcela" e "controlo da vegetação lenhosa espontânea" relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo N.º 7/2005.

A cultura do cânhamo é elegível com restrições estabelecidas no art.º 10 do Reg. (CE) N.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro.

Os agricultores cujos hectares de referência tiveram por base áreas de baldio podem utilizar a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, em áreas de baldio. São ainda abrangidos por esta disposição os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos os direitos, bem como os agricultores que resultaram de alterações de estatuto jurídico e de cisões ou fusões entre agricultores compartes de baldio e ainda os jovens agricultores com áreas de baldio declaradas no projeto de primeira instalação ao abrigo da respetiva medida do programa AGRO ou PRODER.

O agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo I da Portaria N.º 68/2010 não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao números de hectares declarados em 2011 para efeitos de RPU na mesma região.


3. Superfícies sob coberto

As parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores, são elegíveis a título do Regime de Pagamento Único relativamente às áreas e condições previstas no artigo 34º do Reg.(CE) N.º1122/2009



NÃO UTILIZAÇÃO DE DIREITOS

Direitos atribuídos fora da reserva nacional (histórico)

Os direitos não utilizados durante um período de 2 anos revertem para a Reserva Nacional.

Sendo que UTILIZAR DIREITOS significa PEDIR PAGAMENTO e TER HECTARES ELEGÍVEIS.


CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.


PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES

Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este regime:


Resultados de controlo físico e administrativo

Princípios gerais

A aplicação das penalizações de resultados de controlo é realizada tendo em conta o total das superfícies declaradas e determinadas para efeitos de RPU independentemente do tipo e/ou valor dos direitos a que estão associados, ou seja todas as áreas candidatas ao RPU constituem um único grupo.

Quando a superfície determinada para efeitos do RPU for inferior à superfície declarada, os direitos ao pagamento que reverterão para a reserva nacional serão determinados de acordo com as seguintes regras:

  1. A superfície determinada será tida em conta começando pelos direitos de pagamentos de maior valor;

  2. Os direitos aos pagamentos de maior valor serão primeiramente atribuídos a essa superfície, seguidos daqueles com valor imediatamente inferior.

Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda a título de mais do que um regime de ajuda superfície (ex. RPU e MZD) essa superfície será tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajuda.

Base de cálculo

Caso se verifique uma diferença (por controlo físico ou administrativo) entre os direitos aos pagamentos declarados como utilizados e a superfície declarada como elegível, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.


PAGAMENTOS

Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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